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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nonoai · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002613-87.2026.8.21.0113/RS EXEQUENTE: CREDIOESTE ADVOGADO(A): ALDAIR ROSSETTO JUNIOR (OAB SC035791) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas devidamente recolhidas (evento 3). 2) Trata-se de execução de título extrajudicial. Expeça-se mandado de citação da parte executada para, em 03 (três) dias contados da citação (art. 829, caput, do CPC), pagar o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios e demais cominações legais (art. 829 do CPC). Deverá, também, a parte executada ser intimada para oposição de embargos à execução no prazo de quinze dias, nos termos do art. 915 do CPC. Registre-se que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Fixo, desde já, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito a serem pagos pelo executado e de 5% no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 827 do CPC Deverá constar, do mandado de citação, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento. 3) Após, não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça efetuar a penhora e a avaliação de quantos bens bastem para o pagamento da dívida, lavrando auto com a intimação do executado, nos termos do §1º, do art. 829 do CPC. Deverá a parte executada ser nomeada como depositária dos bens, caso não haja manifestação em contrário do exequente. Em caso de inexitosa a intimação da parte executada, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas. 4) Acostado o laudo de avaliação, intimem-se as partes. 5) Não havendo embargos, certifique-se e façam os autos conclusos. Diligências Legais.
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