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5002613-62.2026.8.24.0062

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002613-62.2026.8.24.0062/SC AUTOR: EDIMAR ANTONIO COSTA ADVOGADO(A): JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edimar Antonio Costa, no evento 14, EMBDECL1, contra a decisão proferida no evento 7, DESPADEC1, por meio da qual foi declinada a competência em favor da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ao fundamento de que o benefício por incapacidade anteriormente percebido pelo demandante, cuja cessação é apontada como indevida, foi concedido sob a espécie 31, de natureza previdenciária, inexistindo, nos elementos então submetidos à apreciação judicial, demonstração de que a controvérsia estivesse efetivamente inserida na competência acidentária reservada à Justiça Estadual. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão seria omissa, pois o acidente descrito na petição inicial teria relação com o trabalho por ele exercido à época, circunstância que justificaria a manutenção da competência da Justiça Estadual. Argumenta que a natureza laboral do evento poderá ser demonstrada mediante prova testemunhal, cuja produção afirma ter postulado na petição inicial e reitera nos aclaratórios. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecida a competência deste Juízo e autorizada a produção da prova oral. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão apta a justificar o manejo dos aclaratórios configura-se quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questão que deveria necessariamente ter sido examinada para a solução da controvérsia, não se confundindo com a adoção de conclusão contrária à pretensão da parte, tampouco com a alegada insuficiência ou incorreção dos fundamentos empregados pelo órgão julgador. No caso concreto, não se identifica o vício suscitado. A decisão embargada examinou expressamente a questão relativa à competência jurisdicional e registrou, de maneira clara, que o benefício por incapacidade anteriormente concedido ao autor foi classificado administrativamente na espécie 31, de natureza previdenciária, consoante a documentação mencionada no próprio pronunciamento, notadamente aquela indicada no evento 1, CCON6. A partir desse dado objetivo, concluiu-se que a controvérsia não se encontra vinculada à matéria acidentária laboral e que, por conseguinte, não incide a exceção à competência da Justiça Federal prevista no art. 109, inciso I, da Constituição da República. Consignou-se, ainda, que a hipótese não está abrangida pela competência federal delegada disciplinada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, razão pela qual foi determinado o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, após o transcurso do prazo recursal. Não houve, portanto, ausência de pronunciamento sobre o ponto relevante, mas efetiva apreciação da matéria, seguida de conclusão desfavorável à tese sustentada pelo demandante. O fato de o embargante entender que a narrativa apresentada na petição inicial seria suficiente para caracterizar a natureza acidentária da pretensão, ou que deveria ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal antes da definição da competência, não transforma o pronunciamento judicial em omisso. A argumentação veiculada no evento 14, EMBDECL1 objetiva, em realidade, substituir a premissa considerada na decisão embargada e obter novo julgamento da questão, com a consequente revogação do declínio de competência determinado no evento 7, DESPADEC1. Trata-se, pois, de pretensão nitidamente infringente, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração quando ausente algum dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação relativa à necessidade de produção de prova testemunhal, igualmente, não evidencia omissão. A competência constitui pressuposto de validade da relação processual e deve ser examinada pelo órgão jurisdicional tão logo estejam disponíveis os elementos necessários à sua definição, não sendo exigível que o juízo que se reconheça incompetente prossiga na instrução probatória para somente depois remeter a causa ao órgão reputado competente. A produção de prova sobre o próprio mérito da pretensão pressupõe, logicamente, a prévia definição do juízo investido de competência para conduzir a instrução e proferir o julgamento. Por essa razão, uma vez concluído, à luz dos elementos documentais considerados na decisão, que a demanda não se insere na competência acidentária da Justiça Estadual, não caberia a este Juízo avançar sobre a fase instrutória apenas para investigar fatos destinados, segundo a parte, a infirmar o fundamento do declínio. Ademais, a simples indicação de testemunha nos embargos de declaração não altera a natureza jurídica do benefício anteriormente concedido nem demonstra a existência de defeito interno no pronunciamento embargado. A prova oral pretendida poderá ser submetida ao exame do juízo declarado competente, a quem incumbirá deliberar sobre sua pertinência, necessidade e admissibilidade, inclusive para a apreciação das circunstâncias fáticas invocadas na petição inicial. O declínio de competência não representa pronunciamento definitivo sobre a procedência ou improcedência do direito material afirmado, nem impede que a parte formule perante o juízo competente os requerimentos probatórios que reputar adequados. Outrossim, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à revisão do acerto jurídico da decisão. Ainda que a parte discorde da conclusão adotada, eventual alegação de erro de julgamento deve ser deduzida mediante o recurso processualmente cabível, não sendo possível conferir efeitos modificativos aos aclaratórios apenas para proporcionar a rediscussão da questão já expressamente decidida. Os efeitos infringentes somente se admitem excepcionalmente quando a correção de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material conduza, como consequência necessária, à alteração do resultado, situação que não se verifica na hipótese. Também não está o órgão julgador obrigado a responder individualmente a todas as alegações ou a mencionar cada dispositivo invocado pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia submetida à sua apreciação. No caso, a decisão do evento 7, DESPADEC1 explicitou a natureza previdenciária do benefício considerado, afastou a existência de matéria acidentária e indicou os fundamentos constitucionais e legais determinantes do declínio de competência. As razões decisórias são inteligíveis, coerentes entre si e suficientes para permitir a compreensão do resultado, inexistindo lacuna que demande integração. Dessa forma, as razões apresentadas no evento 14, EMBDECL1 revelam mero inconformismo da parte embargante com a solução conferida à questão e buscam a reapreciação do conteúdo decisório, finalidade que extrapola os limites cognitivos estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 14, EMBDECL1, porquanto tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 7, DESPADEC1. 2. Intimem-se. 3. Após o transcurso do prazo recursal, cumpra-se o item 2 da decisão do evento 7, DESPADEC1, com a remessa dos autos à Justiça Federal, observadas as cautelas de estilo e as devidas baixas.

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