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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002613-49.2026.8.21.0158/RS AUTOR: AURI SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO(A): AUGUSTO BRASIL DE ASSIS (OAB RS119013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e revisão de cobrança, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AURI SEBASTIÃO DA SILVA em face de QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e FIDC VERDECARD. Alega o autor ser titular de cartão de crédito administrado pelas rés, cuja fatura de junho de 2026, no valor de R$ 1.411,16, tinha pagamento mínimo de R$ 990,00 e vencimento em 10/06/2026. Afirma ter realizado pagamentos parciais nos dias 06/06/2026 (R$ 166,75) e 08/06/2026 (R$ 500,00), totalizando R$ 666,75. Sustenta que, antes do vencimento, as rés lançaram, em 08/06/2026, o registro de “CRÉDITO ADESÃO PARCELAMENTO”, no valor de R$ 744,41, posteriormente consolidado no contrato nº 100676257256, denominado “PARCELAMENTO FÁCIL 1/4”, no valor de R$ 260,96, totalizando R$ 1.043,84. Alega, assim, a indevida antecipação do parcelamento, antes do término do prazo para pagamento da fatura. Em tutela de urgência, requer que as rés se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e bloquear ou restringir o uso do cartão em razão do débito controvertido, sob pena de multa diária. É o relato. Decido. 1. Deixo de analisar o pedido de AJG porquanto não há incidência de custas em primeiro grau nas ações do Juizado Especial. 2. Da tutela de urgência Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade e revisão de cobrança, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência exige a presença de dois requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É caso de deferimento da tutela de urgência requerida. Com efeito, a probabilidade do direito decorre da documentação juntada aos autos, especialmente da resposta apresentada pela própria instituição financeira, que confirma o vencimento da fatura em 10/06/2026. Não obstante, os documentos indicam que, após os pagamentos parciais realizados pelo autor em 06/06/2026 e 08/06/2026, o parcelamento automático do saldo foi formalizado já em 08/06/2026, antes do término do prazo para quitação da fatura. Em análise sumária, a antecipação do parcelamento para momento anterior ao vencimento da obrigação mostra-se incompatível com a própria data de pagamento indicada na fatura, restringindo a possibilidade de o consumidor adimplir ou complementar o débito até o termo final. A conduta, em princípio, revela possível violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, previstos no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 113 e 422 do Código Civil. O perigo de dano também está presente, diante do risco de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos e de eventual bloqueio ou restrição do cartão em razão de débito cuja exigibilidade é objeto de controvérsia judicial, medidas que podem produzir consequências de difícil reparação. Por fim, a medida é reversível, pois, em caso de improcedência da demanda, as rés poderão retomar a cobrança do débito pelos meios contratuais e legais cabíveis. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se cabível o deferimento da tutela de urgência. Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente: a) abstenham-se de inscrever ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do parcelamento controvertido (contrato nº 100676257256), promovendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a baixa de eventual anotação já realizada por esse motivo; b) abstenham-se de bloquear ou restringir o uso do cartão de crédito do autor em razão do referido débito, preservando-se a utilização regular do serviço quanto às demais obrigações; Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. 3. Da inversão do ônus da prova À relação estabelecida no caso em tela se aplica a legislação consumerista, uma vez que o evento ocorreu durante a prestação de serviços pela parte ré no mercado de consumo, equiparando-se a consumidor a respectiva vítima (art. 17 do CDC). Além disso, o entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297) é de que o CDC se aplica às instituições financeiras. Ademais, em se tratando de relação consumerista, cabível a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da atribuição de ônus probatório à parte autora quando a prova não for possível ao réu. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/10/2026, às 20h15min, na sala do JEC 2. A audiência será realizada presencialmente na sede da Comarca (endereço acima), facultada a presença por videoconferência através do seguinte link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50026134920268210158&idMinuta=11788456841262086204944659465&hash=2405053256e439fbe5477ac8c14121e0d040a1025a100d5260223a3e23c3542e Em caso de dificuldade de conexão no momento da audiência, a parte poderá entrar em contato através do telefone (55) 9 9630-9421. 5. Citem-se e intimem-se os réus para comparecimento à audiência. Ficam cientificados de que, caso deixem de comparecer à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e proferido julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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