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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002613-43.2026.8.21.0063/RS
EXEQUENTE: FELIPE ZAMPROGNA MATIELO
ADVOGADO(A): FELIPE ZAMPROGNA MATIELO (OAB RS055554)
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CORREA
ADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS ROTTA GRILLO (OAB RS074534)
ADVOGADO(A): JORGE SUNE GRILLO NETO (OAB RS074269)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Felipe Zamprogna Matielo em face de Antonio Marcos Teixeira Correa para cobrança de R$ 11.323,23 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no processo originário n° 5001610-58.2023.8.21.0063 e majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa pelo acórdão proferido em sede de apelação.
O executado foi regularmente intimado para pagamento no prazo de 15 dias (Evento 7, DESPADEC). No evento 11, PET1, o executado manifestou-se nos autos reconhecendo a obrigação e propondo pagamento parcelado, com depósito inicial correspondente a 30% do débito (R$ 3.396,96, conforme guia de depósito constante do Evento 9, GUIADEP) e o saldo remanescente em 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
No evento 12, PET1, o exequente se manifestou sobre a proposta. Informou que o executado não efetuou o pagamento integral no prazo legal, tendo realizado depósito parcial de R$ 3.396,96. Requereu: (a) o levantamento do valor depositado; (b) a realização de penhora online via SisbaJud no valor de R$ 9.511,51, correspondente ao saldo remanescente acrescido da multa de 10% e honorários de 10% incidentes sobre o restante, nos termos do art. 523, § 2°, do CPC; e (c) subsidiariamente, em caso de insucesso da penhora online, a penhora do veículo I/MMC Pajero HPE 3.8 G, ano/modelo 2011/2011, placa IUQ7H07. O exequente também rejeitou expressamente a proposta de parcelamento apresentada pelo executado.
O evento 12, CALC2 apresenta demonstrativo de débito atualizado pelo credor, indicando: valor pendente de pagamento de R$ 7.926,27, multa de 10% de R$ 792,62, honorários de 10% de R$ 792,62 e total geral de R$ 9.511,51.
O executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias. Nesse período, realizou depósito judicial de R$ 3.396,96), valor que corresponde a aproximadamente 30% do débito exigido, sem efetuar o pagamento integral.
O art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil dispõe que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. O § 2° do mesmo dispositivo prevê que, quando houver pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante não pago.
No caso, o depósito de R$ 3.396,96 ocorreu dentro do prazo destinado ao pagamento voluntário, caracterizando pagamento parcial. Incide, portanto, a regra do § 2°: a multa de 10% e os honorários de 10% recaem sobre o saldo remanescente de R$ 7.926,27, resultando em R$ 792,62 de multa e R$ 792,62 de honorários, com total geral de R$ 9.511,51.
O cálculo apresentado pelo exequente está correto e está em conformidade com a decisão que reconheceu a exigibilidade imediata do crédito. Por essa razão, os encargos incidem sobre o saldo não pago na forma fixada em lei.
O executado requereu, no evento 11, PET1, que fosse oportunizada ao exequente a manifestação sobre a proposta de pagamento parcelado. O próprio executado reconheceu expressamente, naquela manifestação, que o art. 916, § 7°, do CPC veda o parcelamento unilateral no cumprimento de sentença. Por isso, fundamentou seu pedido na possibilidade de composição consensual, condicionada à anuência do credor.
O exequente, no evento 12, PET1, recusou expressamente qualquer forma de parcelamento. Essa recusa encerra a possibilidade de composição: sem a concordância do credor, não há base para homologar acordo ou impor parcelamento no cumprimento de sentença, seja com fundamento no art. 916 do CPC (inaplicável por força do § 7°), seja por qualquer outra via.
Não há, portanto, pedido de parcelamento a ser apreciado neste momento. A proposta do executado dependia integralmente da anuência do exequente, que foi recusada. O prosseguimento dos atos executivos é consequência necessária.
O valor de R$ 3.396,96 foi depositado em conta judicial (Evento 9, GUIADEP) como pagamento parcial da dívida. Com a recusa do exequente à proposta de parcelamento e o prosseguimento da execução, o valor depositado deve ser levantado e transferido ao credor, abatendo-se do total devido.
Os dados bancários para transferência constam da petição inicial (Evento 6, INIC): Banco Banrisul, agência 0918, conta corrente n° 35.181687.0-8, chave Pix 72137983087, em favor de Felipe Zamprogna Matielo.
Diante do inadimplemento parcial e da recusa do exequente à composição, cabem os atos executivos requeridos. A penhora online via SisbaJud é o meio mais célere e efetivo para satisfação do crédito, sendo amplamente utilizada na fase de cumprimento de sentença e respaldada pelo art. 854 do CPC, que autoriza o bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
O valor a ser bloqueado é de R$ 9.511,51 (Evento 11, CALC), correspondente ao saldo remanescente acrescido dos encargos legais.
O exequente requereu, subsidiariamente, a penhora do veículo I/MMC Pajero HPE 3.8 G, ano/modelo 2011/2011, placa IUQ7H07, de propriedade do executado. Em caso de insucesso ou insuficiência da penhora online, o pedido encontra amparo no art. 835 do CPC, que estabelece a ordem preferencial dos bens passíveis de penhora, e no poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC.
Ante o expostos.
a) Preclusa esta decisão, defiro o levantamento do valor de R$ 3.396,96 depositado em conta judicial) em favor do exequente Felipe Zamprogna Matielo, com transferência para a conta bancária indicada na petição inicial (Evento 6, INIC): Banco Banrisul, agência 0918, conta corrente n° 35.181687.0-8, chave Pix 72137983087. Providencie a serventia os trâmites necessários;
b) Determino a realização de penhora online via SisbaJud sobre os ativos financeiros do executado Antonio Marcos Teixeira Correa, CPF 000.462.730-00, no valor de R$ 9.511,51 (nove mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao saldo remanescente do débito acrescido da multa de 10% e dos honorários de 10% incidentes sobre o restante não pago, nos termos do art. 523, § 2°, do CPC e do demonstrativo do Evento 11 (CALC). O valor bloqueado deverá ser transferido à conta bancária do credor indicada na petição inicial;
c) Em caso de insucesso ou insuficiência da penhora online, determino a penhora do veículo I/MMC Pajero HPE 3.8 G, ano/modelo 2011/2011, placa IUQ7H07, de propriedade do executado, com posterior avaliação e adoção das medidas legais cabíveis;
d) Indefiro o pedido de parcelamento, considerando a recusa expressa do exequente à proposta apresentada no Evento 10 (PET), o que afasta qualquer possibilidade de composição consensual. O parcelamento unilateral no cumprimento de sentença é vedado pelo art. 916, § 7°, do CPC;
e) Intimações agendadas eletronicamente.