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5002613-16.2025.4.04.7005

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5002613-16.2025.4.04.7005/PR RECORRIDO: DULCE LUZIA ROPELATTO MAIA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): SIMONE HANSEN ALVES GROSSI RECORRIDO: ANDRIELI ELI MAIA (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): SIMONE HANSEN ALVES GROSSI DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, porque não atendido o critério socioeconômico. Insurge-se a parte autora, em síntese, acerca dos critérios para comprovação da necessidade econômica. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos para a fixação da miserabilidade no julgamento do RE 580.963 e do RE nº 567.985 (Tema 312 - Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/930), - tendo declarado neste a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003, sem pronúncia de nulidade. O RE nº 580.963 foi assim ementado: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. 1. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) É de se frisar que o presente entendimento aplica-se tanto aos benefícios requeridos pelo idoso como pelo incapaz, pois os dispositivos analisados pela Corte Superior não trazem nenhuma distinção quando à caracterização do postulante do benefício. O julgamento da Reclamação 4374 também em nada inovou, isso porque foi reconhecida inconstitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade. Assim sendo, em juízo, o não cumprimento do critério econômico, agora com a chancela do STF, leva à verificação da necessidade no caso concreto e a solução ficará sob o domínio das instâncias ordinárias, de forma que a flexibilização do critério econômico não mais desafiará o decidido pelo STF na ADI 1232. Dessa forma, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003, decidiu-se pela possibilidade de reconhecimento da miserabilidade por outros meios de prova. Exatamente como decidido nos presentes autos. Ademais, a respeito da matéria o STF, ao apreciar em regime de repercussão geral o ARE 865645 - Tema 807 - Preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal -, com trânsito em julgado em 07/05/2015 -, assim se manifestou: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a' do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem.

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