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TRF4 · 3ª Vara Federal de Umuarama · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002612-97.2026.4.04.7004/PR REQUERENTE: SHIRLEI SIQUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO TOLOTTO DE SOUZA (OAB PR129400) ADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE BRAZ DA SILVA (OAB PR117686) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de certidão de regularidade de mandato para levantamento de valores pagos por RPV/Precatório, visto que, após o depósito em conta individualizada, os valores deixam de integrar a esfera judicial e passam a pertencer ao patrimônio da parte beneficiária, que deles pode dispor livremente, independentemente de qualquer intervenção do Juízo. A procuração judicial apresentada na inicial não confere automaticamente poderes para o saque. A Resolução nº 822/23 do CJF exige uma procuração específica para o levantamento dos valores, contendo o número da conta de depósito ou de registro da requisição, e, se necessário, firma reconhecida (art. 49, §7º). O art. 5º, § 2º, parte final, da Lei nº 8.906/94 reforça a necessidade de poderes especiais para determinados atos. Ademais, não se reconhece a aplicação do disposto no § 8º do art. 49 da Resolução nº 822/23 do CJF, pois esse contraria as normas aplicáveis aos depósitos bancários, especialmente no que tange à exigência de procuração específica e recente com poderes para saque, conforme já esclarecido. O titular da conta pode solicitar a transferência dos valores via TED para sua conta, para conta de terceiro com procuração específica, comparecer pessoalmente ao banco ou apresentar a procuração diretamente à instituição financeira. Todavia, o procedimento mais justo, correto e célere é a transferência direta para a conta do jurisdicionado titular do crédito, devendo o Judiciário e todos os demais atores do sistema de Justiça priorizarem essa solução. Intime(m)-se.
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