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TJES · Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5002612-60.2024.8.08.0008 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUCINEIA ALVES DA SILVA, LUCEIA MARIA DA SILVA, AELIDELSON ISRAEL DA SILVA, CASSIA KEREN OLIVEIRA SILVA INVENTARIANTE: LUCINEIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: AGENOR ALVES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA - MG135414, JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVES - MG230732, LUCAS GREGORY SOUZA E SILVA - MG184858 Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA - MG135414, DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Inicialmente, verifica-se que, conforme autorizado pela decisão de id n. 89821634, a inventariante colacionou aos autos os instrumentos de mandato dos herdeiros Luceia Maria da Silva, Aelidelson Israel da Silva e Cassia Keren Oliveira Silva (id’s n.sº 91915181, 91915182 e 91915183). Dessa forma, resta suprida a necessidade de citação dos referidos herdeiros, encontrando-se todos representados pelo mesmo patrono constituído, constata-se a concordância uníssona com o plano de partilha apresentado na petição inicial. Por outro lado, no tocante aos valores oriundos de precatório (Processo n. 0025491-60.2008.8.08.0024) que compõem os bens do falecido, a inventariante informou que diligenciou perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória/ES pugnando pelo imediato encaminhamento da quantia a este juízo. Nesse contexto, entende-se que a pendência na transferência do numerário não obsta o regular prosseguimento do arrolamento para fins de processamento fiscal e julgamento da partilha, sendo desnecessário o sobrestamento do feito nesta etapa procedimental. Sendo assim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o devido prosseguimento ao feito, comprovando nos autos o protocolo da Declaração de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ/ES) para fins de apuração do imposto ou reconhecimento de isenção, bem como junte as Certidões Negativas de Débitos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal) em nome do de cujus, requisitos indispensáveis para a prolação da sentença de partilha, nos termos do art. 664, § 5º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências e comprovado o recolhimento/isenção do ITCMD, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação. Após, não havendo pendências fiscais, façam-se os autos conclusos para homologação do plano de partilha e, paralelamente, aguarde-se a transferência dos valores pelo Juízo da Execução de Vitória/ES. Salienta-se que, uma vez depositados os valores vinculados a este processo e devidamente homologada a partilha, será expedido o competente alvará/formal para levantamento nos exatos quinhões definidos. Intimem-se e diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: LUCINEIA ALVES DA SILVA Endereço: RUA AMILTON MORAIS, 206, CASA, NOVA BARRA, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: LUCINEIA ALVES DA SILVA Endereço: AMILTON MORAES, 206, CON NOV BARRA, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: LUCEIA MARIA DA SILVA Endereço: BENEDITO VALADARES, 315, CENTRO, MANTENA - MG - CEP: 35290-000 Nome: AELIDELSON ISRAEL DA SILVA Endereço: FLORESTA, 267, FUNDOS, CENTRO, CENTRAL DE MINAS - MG - CEP: 35260-000 Nome: CASSIA KEREN OLIVEIRA SILVA Endereço: R SEBASTIAO LEMOS, 30, APARTAMENTO 02, SAO GERALDO, MARTINHO CAMPOS - MG - CEP: 35606-000 Nome: AGENOR ALVES DA SILVA Endereço: desconhecido
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