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5002612-23.2022.4.03.6113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Franca · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002612-23.2022.4.03.6113 AUTOR: LUIS CARLOS LIBERATO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Despacho ID 596362700: "Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Luis Carlos Liberato, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, pela qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e consectários legais. Alega a parte autora que laborou com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física em diversos períodos, conforme documentação acostada à inicial — notadamente Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP). Sustenta que protocolou requerimento administrativo perante o INSS (DER em 24/06/2022), o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição, e que faz jus ao benefício pleiteado. Pugna pela procedência integral do pedido, com pagamento de parcelas atrasadas, correção monetária, juros de mora, honorários sucumbenciais e custas processuais (Num. 270083078). Houve determinação para a emenda da inicial (Num. 270366567), o que foi cumprido no Num. 272535231 e no Num. 279258423. A decisão da Num. 280123631 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor até 07/05/2009, em razão da coisa julgada formada nos autos 0003510-44.2010.403.6113. Citado, o INSS apresentou contestação no Num. 283015375, na qual impugnou o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, sustentando a existência de vícios formais nos PPPs e a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Pugnou pela improcedência integral do pedido. Houve réplica (Num. 286409096). Foi proferida decisão saneadora (Num. 288207932). A sentença do Num. 291427064 foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reabertura da instrução probatória (Num. 577977049). Em cumprimento ao acórdão, a decisão da Num. 578439127 deferiu a produção de prova pericial e designou perito, fixando o mandato a ser observado, com destaque para as alíneas f) valer-se de perícia por similaridade apenas nos casos em que a empresa empregadora se encontra inativa; g) esclarecer os critérios de escolha da empresa-paradigma; h) esclarecer se a paradigma foi efetivamente vistoriada e se guarda similaridade com a empregadora; i) listar os agentes nocivos e a respectiva legislação aplicável, independentemente do resultado da avaliação; e j) justificar a impossibilidade de vistoriar a empresa empregadora. A parte autora e o réu apresentaram quesitos (Num. 578882666 e Num. 580154553). Juntado o laudo pericial (Num. 590122881), o perito concluiu, por perícia realizada em empresa-paradigma, que o nível de exposição ao ruído (NEN) foi de 80,40 dB(A), abaixo do limite de 85 dB(A) aplicável aos períodos controvertidos, de modo a afastar a especialidade quanto a esse agente físico. Quanto aos demais agentes, registrou, no item 6 do laudo, que "demais agentes nocivos o(a) autor(a) não estava exposto(a) ou não foi possível a verificação", sem nomeá-los, sem indicar o documento técnico em que se fundamentou e sem responder de forma conclusiva aos quesitos 7 e 8 (Num. 578882666), que indagam especificamente sobre os agentes químicos e suas consequências à saúde, limitando-se a remeter ao item 6 do laudo. Afirmou, ainda, que as empresas empregadoras se encontram baixadas e que não consta aos autos ficha de entrega de equipamento de proteção individual. A parte autora se manifestou sobre o laudo (Num. 592817170) e, em sede de impugnação (Num. 592897390), requereu a complementação da prova pericial, com a realização de esclarecimentos, a fim de que o perito proceda à análise individualizada de cada vínculo e enfrente a exposição aos agentes químicos. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. Converto o julgamento em diligência. Chamo o feito à ordem. Quanto ao agente físico ruído, o laudo é conclusivo e dispensa providência. Quanto aos demais agentes, em especial os químicos, o perito não cumpriu a alínea "i" da decisão que o designou (Num. 578439127), que lhe incumbia de listar os agentes nocivos e a respectiva legislação aplicável, independentemente do resultado da avaliação. A afirmação constante do item 6 do laudo é disjuntiva: não nomeia os agentes, não indica o documento técnico (Perfil Profissiográfico Previdenciário, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho ou laudo ambiental da empresa-paradigma) em que se fundou, e as respostas aos quesitos 7 e 8 foram dadas por remissão, em descumprimento do inciso IV e do §1º do art. 473 do Código de Processo Civil. Cabem, portanto, esclarecimentos: o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil); ao juiz cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370) e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, II). Tendo a parte autora formulado pedido expresso de complementação da prova pericial (Num. 592897390), acolho-o. Em consequência, determino: 1. Intime-se o perito FRANSÉRGIO NEGRIJO (CREA-SP 5070223885) para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil), prestar esclarecimentos sobre o laudo da Num. 590122881, observando o mandato da decisão da Num. 578439127, especialmente quanto aos seguintes pontos: a) cumprimento da alínea "i" — listar, de forma individualizada por período, empresa e função, os agentes nocivos a que o autor esteve exposto e a respectiva fundamentação legal, com destaque para os agentes químicos (colas, solventes e demais compostos próprios da atividade de cortador de calçados); b) fundamentação da afirmação constante do item 6 do laudo — indicar, para cada agente químico, a conclusão efetiva (exposição ou não), o método de avaliação empregado e o documento técnico em que se baseou; c) resposta conclusiva e nominada aos quesitos 7 e 8 (Num. 578882666), com indicação dos agentes químicos e de suas consequências à saúde (art. 473, IV e §1º, do Código de Processo Civil); d) esclarecimento dos critérios de similaridade adotados (alíneas "f", "g" e "h" da Num. 578439127), em especial quanto à representatividade da empresa-paradigma para fins de aferição dos agentes químicos. 2. Os esclarecimentos integram a prestação pericial para todos os efeitos, inclusive para os fins do §4º do art. 465 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo do perito, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 4. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se." FASE ATUAL: Manifestação do perito no ID 601119316. Intimação das partes, nos termos do item "3", supra, para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil).

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