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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002612-15.2020.4.03.6106 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA - SP391883-N APELADO: LAERTE APARECIDO CIVETTA RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 09/11/2018 a 01/08/2025 e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, em observância ao entendimento firmado no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão/contradição ao fixar os efeitos financeiros do benefício apenas a partir da citação, quando deveriam retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER). Para tanto, argumenta que a documentação essencial para a comprovação do seu direito, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), já constava do processo administrativo. Defende que o laudo pericial produzido em juízo teve natureza meramente complementar à prova pré-existente, o que, segundo ele, atrai a aplicação da tese firmada no item 2.2 do Tema 1124 do STJ para justificar a fixação do termo inicial do benefício na DER. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No caso concreto, contudo, assiste razão ao embargante. Em breve recontagem do tempo de contribuição da parte autora, verificou-se que, ainda que o período de 29/04/1995 a 08/11/2018, reconhecido como especial com fundamento no laudo técnico pericial produzido em juízo, não fosse computado como tempo especial, a parte autora já faria jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na data da DER. Desse modo, conclui-se que o laudo pericial não foi determinante para o reconhecimento do direito ao benefício, tendo servido apenas para complementar a instrução probatória, sem constituir elemento essencial à sua concessão. Nessas circunstâncias, incide a tese firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Configurado o interesse processual, por terem sido submetidos ao Judiciário os mesmos fatos e as mesmas provas já apresentados ao INSS na esfera administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os requisitos para sua concessão já estivessem preenchidos naquela ocasião. Com efeito, o interesse processual decorre da resistência injustificada da Autarquia Previdenciária em conceder o benefício, embora a documentação apresentada no procedimento administrativo fosse suficiente para demonstrar o direito da parte autora. Assim, não pode o segurado ser prejudicado pelo indeferimento administrativo indevido, razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER, assegurando-se o pagamento das parcelas vencidas desde essa data. DO DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/04/2018. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. FIXAÇÃO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 09/11/2018 a 01/08/2025 e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à fixação do termo inicial, sob o argumento de que a documentação necessária à comprovação do direito já constava do processo administrativo e que o laudo pericial judicial teve caráter complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), quando os elementos probatórios apresentados na via administrativa eram suficientes para a concessão do benefício e o laudo pericial judicial teve natureza complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 e 1.026 do CPC, admitindo efeitos infringentes quando necessários à superação do vício identificado. A recontagem do tempo de contribuição demonstrou que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, ainda que desconsiderado o período reconhecido como especial com fundamento no laudo técnico produzido em juízo. O laudo pericial judicial não constituiu elemento essencial ao reconhecimento do direito, tendo servido apenas para complementar a instrução probatória. Incide a tese firmada no Tema 1.124 do STJ, pois os mesmos fatos e provas apresentados judicialmente já haviam sido submetidos ao INSS na esfera administrativa, caracterizando interesse processual e resistência injustificada da autarquia previdenciária. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na DER, em 24/04/2018, assegurado o pagamento das parcelas vencidas desde essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/04/2018. Tese de julgamento: Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de omissão ou contradição implica modificação do resultado do julgamento. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER quando os elementos probatórios apresentados na esfera administrativa já eram suficientes para demonstrar o direito ao benefício. O laudo pericial produzido em juízo, quando possuir natureza complementar e não essencial à comprovação do direito, não afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão