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5002611-95.2025.8.21.0067

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5002611-95.2025.8.21.0067/RS ACUSADO: ROVANE DUARTE LEMOS ADVOGADO(A): LUCAS THURMER BUENO (OAB RS101318) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de registro de nulidade apresentado pela defesa de Rovane Duarte Lemos no evento 68, voltado contra a decisão do Evento 61, que indeferiu a renovação da oitiva da vítima Maria Heloísa Garcia Lopes. A defesa sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório porque a oitiva da vítima ocorreu na audiência de instrução de 30/06/2026 sem a presença do defensor de confiança indicado pelo acusado. Argumenta que o réu estava assistido por defensor dativo nomeado apenas para o ato, em razão de colidência de pauta da Defensoria Pública. Alega, ainda, que a exigência judicial de antecipação das perguntas a serem formuladas viola a ampla defesa e que o prejuízo decorre da impossibilidade de participação da defesa técnica constituída na produção da prova. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do ato e a reinquirição da vítima na audiência de continuação. O Ministério Público manifestou-se no evento 71, opinando pelo indeferimento do pedido de nulidade e pela manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que o réu esteve devidamente assistido por defensor dativo no ato, inexistindo nulidade ou prejuízo concreto demonstrado, além de que a repetição do ato causaria sofrimento desnecessário à vítima. O pedido de reconhecimento de nulidade não comporta acolhimento, uma vez que o ato processual questionado revestiu-se de plena regularidade jurídica. Conforme se extrai dos autos, a colidência de pauta informada pela Defensoria Pública no evento 34 exigiu a nomeação de defensor dativo para acompanhar o acusado preso durante a audiência de instrução realizada em 30/06/2026. Tal providência encontra respaldo na legislação processual penal e visa justamente garantir que o réu não permaneça indefeso, assegurando o cumprimento das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Importante esclarecer que o réu acompanhou a audiência ciente de que estava sendo assistido por advogado dativo, vindo a afirmar que gostaria de ser assistido por advogado somente ao final da solenidade. Com a declaração, esta magistrada prontamente fez constar a informação no termo e solicitou ao cartório que entrasse em contato com o advogado mencionado, providência tonada de forma colaborativa com o réu, a quem cabia contatar o seu advogado particular previamente à data da audiência, como fazem todos os demais réus presos. Ademais, a atuação do defensor dativo garantiu a defesa técnica efetiva do réu durante a inquirição da vítima. Desse modo, afasta-se de plano qualquer alegação de ausência de defesa ou de abandono processual. O fato de o acusado ter manifestado, após a solenidade, o interesse em constituir profissional de sua confiança não tem o condão de invalidar os atos instrutórios validamente praticados sob a assistência do defensor nomeado pelo juízo para aquele ato específico. O direito do acusado de escolher seu próprio defensor, embora seja garantia fundamental, não é absoluto e não pode ser exercido de forma a paralisar a marcha processual ou a exigir a repetição de atos solenes já realizados sob o manto da legalidade. No caso em tela, a defesa técnica foi exercida de maneira regular e adequada pelo profissional dativo que participou da audiência, não se verificando qualquer lacuna na representação jurídica do acusado que justifique a anulação dos atos instrutórios. O sistema de nulidades do processo penal brasileiro é regido pelo princípio do prejuízo, expressamente consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. De acordo com esse dispositivo, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso concreto, o juízo ofereceu à defesa a oportunidade de demonstrar de forma clara e específica o prejuízo sofrido, conforme despacho constante no evento 51. No entanto, a defesa limitou-se a recusar a manifestação no evento 59, invocando argumentos genéricos sobre a dinâmica da instrução e a impossibilidade de revelar sua estratégia defensiva. Ocorre que a demonstração de prejuízo idôneo exige a indicação de elementos mínimos que justifiquem a necessidade e a utilidade da repetição do ato, não bastando a mera alegação abstrata de cerceamento de defesa. A recusa em apontar quais questionamentos deixaram de ser formulados inviabiliza o controle judicial sobre a utilidade da prova, transformando o pedido de reinquirição em pretensão puramente formal, sem correspondência com a busca da verdade real. Ademais, a renovação injustificada da oitiva da vítima colide com o dever constitucional de proteção à dignidade humana e à integridade psíquica dos participantes do processo penal. Submeter a vítima a reinquirições sucessivas e desnecessárias sobre os mesmos fatos configura sofrimento processual gratuito e indesejado, conhecido como revitimização, que deve ser evitada pelo Poder Judiciário quando não demonstrada a real necessidade instrutória da medida. Por conseguinte, considerando que a instrução transcorreu de forma regular, com observância ao devido processo legal, e que não foi evidenciado nenhum prejuízo concreto à defesa técnica do acusado, a manutenção da decisão do Evento 61 é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade da oitiva da vítima Maria Heloísa Garcia Lopes, realizada na audiência de instrução do Evento 39. Indefiro o pedido de renovação da oitiva da referida vítima, mantendo integralmente a decisão do evento 61 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Determino o regular prosseguimento do feito com a realização da audiência de continuação já designada para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu. Intimem-se. Agendada a intimação de forma eletrônica. Diligências legais.

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