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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002611-29.2025.8.24.0062/SCRELATOR: Ana Luisa Schmidt Ramos
AUTOR: ROSEMEIRE TIBURCIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): TATIANA MELO DOMINONI (OAB SC034193)
AUTOR: JEAN CARLO COLOMBO
ADVOGADO(A): TATIANA MELO DOMINONI (OAB SC034193)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 31/08/2026 - RESPOSTA
TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002611-29.2025.8.24.0062/SC
RÉU: ADEMAR ROQUE TAURINHO
ADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO SUCINTO
Trata-se de ação proposta por [Autor] e [Autora] em face de [Réu], na qual narram ter adquirido do réu um imóvel rural de 15.385 m², mas que, posteriormente, o vendedor teria alienado irregularmente parte da mesma área (474 m²) a um terceiro, que já ocupava uma porção de 300 m² do terreno. Alegam, ainda, terem sido induzidos a firmar um segundo negócio sobreposto, resultando em prejuízos materiais. Pedem, em suma, o abatimento do saldo devedor, indenização pela área perdida, a nulidade do segundo contrato e a restituição de valores.
A tutela de urgência foi indeferida por ausência de prova inequívoca dos fatos alegados.
Citado, o réu apresentou contestação (evento X), arguindo, em sede preliminar: a) nulidade da citação; b) ausência de provas; c) inadequação da via eleita; d) decadência do direito; e) que a venda foi ad corpus; e f) que a diferença de área estaria dentro do limite legal. No mérito, negou a venda em duplicidade e a existência de um segundo contrato, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação dos autores por litigância de má-fé.
Houve réplica (evento Y).
É o necessário a relatar. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
1. Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, CPC)
Analiso as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação.
a) Nulidade da Citação: A preliminar não merece acolhida. Embora o réu alegue suposta irregularidade na citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, seu comparecimento espontâneo aos autos, com a constituição de advogado e a apresentação de contestação com defesa de mérito, supre qualquer vício citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O ato atingiu sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao demandado sobre a existência da ação, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que de fato ocorreu. Rejeito a preliminar.
b) Inadequação da Via Eleita: Sustenta o réu que a via adequada seria a ação de reintegração de posse contra o terceiro ocupante. Contudo, a pretensão autoral dirige-se contra o vendedor, com fundamento em alegado inadimplemento contratual (venda em duplicidade). A causa de pedir não é a posse em si, mas a violação do contrato de compra e venda. Portanto, a ação de natureza obrigacional e indenizatória é via adequada para a pretensão deduzida. Afasto a preliminar.
c) Decadência (art. 501 do CC): O réu invoca o prazo decadencial de 1 (um) ano para reclamar de diferença de metragem em compra e venda de imóvel. A tese, porém, não se aplica ao caso. A demanda não se funda em simples erro de metragem (venda ad mensuram), mas em suposto ato ilícito posterior ao contrato: a venda de parte do mesmo imóvel a um terceiro, configurando esbulho contratual. Tal pretensão, de natureza indenizatória por inadimplemento, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial do art. 501. Precedente do E. TJSC corrobora tal entendimento. Rejeito, pois, a prejudicial de decadência.
d) Demais Teses Defensivas (Venda ad corpus, ausência de provas, etc.): As demais questões arguidas – como a natureza da venda (ad corpus ou ad mensuram), a ausência de provas e o limite legal de diferença de área – confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas após a devida instrução probatória.
2. Questões de Fato – Pontos Controvertidos (art. 357, II, CPC)
Com base na petição inicial, contestação e réplica, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza do contrato de compra e venda celebrado entre as partes (se ad corpus ou ad mensuram); b) A existência de venda posterior, pelo réu a terceiro, de uma fração de 474 m² já integrante do imóvel vendido aos autores; c) A real extensão da área atualmente ocupada pelo terceiro e se esta excede os 300 m² originalmente consentidos; d) A existência, validade e os termos do suposto "segundo contrato" de 600 m²; e) A extensão dos danos materiais e o valor de mercado da área supostamente perdida.
3. Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC)
Não vislumbro, no presente caso, relação de consumo, tratando-se de negócio jurídico celebrado entre particulares. Assim, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC.
Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a venda em duplicidade, a ocupação irregular da área pelo terceiro por ato do réu, a existência do segundo contrato e os danos materiais alegados (inciso I).
Incumbe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como a natureza ad corpus da venda e a inexistência dos atos que lhe são imputados (inciso II).
4. Questões de Direito Relevantes (art. 357, IV, CPC)
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito incluem, mas não se limitam a: inadimplemento contratual, evicção parcial, venda a non domino, responsabilidade civil contratual, e a distinção entre contratos ad corpus e ad mensuram. A aplicação do direito se dará conforme os fatos que restarem provados, em atenção aos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius.
5. Deferimento da Produção de Provas (art. 357, V, CPC)
Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas:
a) Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial técnica de agrimensura, por ser indispensável à reconstituição fática dos autos. O perito deverá realizar levantamento topográfico planimétrico da área total do imóvel e da área ocupada pelo terceiro, elaborando laudo e mapa detalhados que respondam, no mínimo, aos seguintes quesitos do juízo: 1. Qual a área total exata do imóvel adquirido pelos autores? 2. Qual a área exata atualmente ocupada pelo terceiro confrontante? 3. Há sobreposição entre a área vendida aos autores e a área ocupada pelo terceiro, para além dos 300 m² iniciais? Se sim, qual a metragem exata dessa sobreposição?
Nomeio como o Perito de Engenharia/Agrimensura, a ser designado pelo cartório pelo sistema AJG. O profissional deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 (trinta) dias.
b) Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente em: 1. Depoimento pessoal das partes, a ser requerido pela parte adversa. 2. Oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, limitadas a 3 (três) por fato. A intimação das testemunhas arroladas observará o disposto no art. 455 do CPC. 3. Fica desde já deferida a oitiva do terceiro ocupante do imóvel como testemunha do juízo, caso não seja arrolado pelas partes.
c) Prova Documental: A fase de juntada de documentos está preclusa, salvo as exceções do art. 435 do CPC.
6. Designação de Audiência
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/11/2026 às 14:00 horas, a ser realizada de forma presencial neste juízo. As testemunhas residentes fora da comarca, se houver, serão ouvidas por videoconferência, cujo link será disponibilizado exclusivamente a elas.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
Declaro saneado o processo.
Rejeito as preliminares de nulidade de citação e inadequação da via eleita, bem como a prejudicial de decadência.
Fixo os pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC.
Defiro a produção de prova pericial, documental e oral, nos termos da fundamentação.
Designo audiência de instrução e julgamento.
Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, querendo, apresentem pedidos de esclarecimentos ou solicitação de ajustes a esta decisão, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
São João Batista (SC), 10 de julho de 2026.