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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002611-03.2026.4.04.7008/PR AUTOR: KETILIN IRACI DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): TIAGO DE CAMPOS (OAB SC017831) AUTOR: IRACI FLOR (Pais) ADVOGADO(A): TIAGO DE CAMPOS (OAB SC017831) ATO ORDINATÓRIO ATO CHECKLIST – EMENDA À INICIAL/REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL Considerando a necessidade de conferência prévia dos autos e visando à celeridade processual, a SECRETARIA intima a parte autora para que verifique se todos os documentos e informações abaixo relacionados foram devidamente anexados/informados na petição inicial e, em caso negativo, providencie a regularização. Documentos obrigatórios: ☐ procuração válida e legível, com assinatura compatível com o documento de identificação, observados os requisitos legais (§1º do artigo 654 do Código Civil); ☐ documento(s) de identificação da parte autora, legíveis; ☐ declaração de hipossuficiência devidamente assinada; ☐ comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 12 meses), se em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de residência e documento de identificação do titular do comprovante. ☐ cópia integral do processo administrativo; ☐ folha resumo do CadÚnico atualizada para processos de BPC/LOAS; ☐ tratando-se de demanda perante o JEF, apresentar termo de renúncia ao valor excedente ao limite de alçada ou demonstrativo atualizado do valor da causa que evidencie a competência do Juizado. Informações necessárias para as perícias (processos de BPC/LOAS): ☐ endereço completo e atualizado, com ponto de referência; ☐ número(s) de telefone(s) ativo(s); ☐ indicação da enfermidade principal alegada; ☐ indicação da especialidade médica pretendida para realização da perícia (única prova pericial gratuita nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/19). Casos com pedido de concessão/revisão de aposentadoria: ☐ Preenchimento/alimentação do Painel Previdenciário (Tramitação Ágil das Aposentadorias), conforme tutorial clicando-se aqui. Observações: (a) a assinatura digital somente será aceita quando passível de validação, na forma da Lei nº 11.419/2006; (b) caso a parte autora seja não alfabetizada, a procuração deverá observar as formalidades legais aplicáveis (procuração a rogo, diante de duas testemunhas ou pública). (c) os documentos deverão ser juntados com a nomenclatura correspondente disponibilizada pelo sistema (ex.: INIC, PROC, CONT etc.), utilizando-se “OUT – outros” apenas quando inexistente classificação específica, hipótese em que deverá ser indicada a descrição do documento no campo “observação”.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002611-03.2026.4.04.7008/PR AUTOR: KETILIN IRACI DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): TIAGO DE CAMPOS (OAB SC017831) AUTOR: IRACI FLOR (Pais) ADVOGADO(A): TIAGO DE CAMPOS (OAB SC017831) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se que a controvérsia reside sobre a caracterização da condição de pessoa com deficiência, proceda-se à perícia biopsicossocial multiprofissional, sucessivamente com assistente social e médico, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015, do art. 20-B, § 3º, da Lei 8.742/1993 e da Resolução CNJ 630/2025, mediante adoção dos modelos da Central de Perícias de Curitiba, que contemplam análise dos componentes baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, observando-se, ainda, as seguintes diretrizes: (a) as especialidades da Seção de Perícias de Paranaguá são: Clínico geral, Médico do trabalho, Ortopedista e Psiquiatra. (b) no caso da Subseção de Paranaguá, caso haja opção por outras especialidades, a parte autora terá que comparecer no fórum da Justiça Federal em Curitiba e o transporte ficará sob sua responsabilidade. (c) as especialidades não disponíveis em Paranaguá, mas disponibilizadas pela Seção de Perícias de Curitiba, são: Cardiologia, Neurologia, Oftalmologia, Oncologia, Perícia Médica e Reumatologia. (d) a parte autora deverá se apresentar para perícia na data, local e horário designados, munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ciente de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão, ciente de que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito; (e) para inclusão automática no laudo eletrônico, os quesitos deverão ser apresentados em evento próprio, disponível no e-proc na barra Ações: (f) eventual pedido de dispensa da perícia social não poderá ser acolhido, pois a análise empreendida pela assistente social não se restringe à questão socioeconômica, mas da própria caracterização da condição de pessoa com deficiência, a partir da quesitação afeta aos fatores ambientais e atividades de participação (cf. Anexos da Resolução CNJ 595/2024). (g) tratando-se de avaliando com HIV, o(a) assistente social deverá conferir especial atenção à análise do domínio VII (relações e interações interpessoais) e IX (vida comunitária, social e cívica) no componente "Atividades e Participação" da quesitação, a fim de que o julgador possa analisar eventual processo de estigmatização social experimentado pela parte (Súmula 78/TNU). Portanto, a Secretaria INTIMA a parte autora para, no prazo de 5 dias: (a) identificar precisamente a enfermidade que considera ser o principal motivo da sua condição de pessoa com deficiência bem como indicar a especialidade médica que pretende que seja observada, dentre aquelas disponíveis acima indicadas, para fins de produção da única prova pericial gratuita nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/19, sob pena de, em caso de inércia, ser-lhe nomeado "médico do trabalho, clínico geral ou especialista em perícias médica"; (b) caso pretenda a realização da perícia em uma das especialidades disponíveis apenas na Seção de Perícias da Justiça Federal em Curitiba (Cardiologia, Neurologia, Oftalmologia, Oncologia, Perícia Médica e Reumatologia), manifestar expressamente sua concordância em se deslocar até Curitiba/PR para a realização do exame pericial, ciente de que o transporte ficará sob sua exclusiva responsabilidade. Na ausência de manifestação expressa de concordância, considerar-se-á que a parte autora optou pela realização da perícia em Paranaguá/PR, hipótese em que o exame será designado com Médico do Trabalho ou Clínico Geral, conforme disponibilidade de pauta. Bem como, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC): (a) informar um número de telefone ativo, para agendamento da perícia, bem como para fornecer com precisão seu endereço, incluindo pontos de referência. Em caso de mudança de endereço, será necessário apresentar um novo comprovante de residência. (b) anexar aos autos o(s) documento(s) abaixo relacionado(s): (i) Procuração ad juditia outorgada por KETILIN IRACI DOS SANTOS, devidamente assistida por sua representante legal, uma vez que relativamente capaz; (ii) Declaração de hipossuficiência econômica assinada por KETILIN IRACI DOS SANTOS, devidamente assistida por sua representante legal, uma vez que relativamente capaz; (iii) Termo de Renúncia assinada por KETILIN IRACI DOS SANTOS, devidamente assistida por sua representante legal, uma vez que relativamente capaz.
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