CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002610-73.2016.4.04.7200/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: WALTER DA LUZ FILHO ADVOGADO(A): FRANKLIN MICHAEL ANTERO DE MOURA (OAB SC033912) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art.
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921, § 5º, do CPC, determino a intimação das partes para manifestarem-se a respeito da prescrição intercorrente em 15 (quinze) dias. Ressalto o que consta no art. 921 do CPC em relação ao assunto, bem como a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 568 [A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.]. Com a manifestação, voltem conclusos.