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TJMG · Vara Única da Comarca de Medina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5002610-61.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CTR PEDRA VERDE LTDA CPF: 49.591.279/0001-14 BELCHIOR CRISTIANO CANDIDO - ME CPF: 17.835.414/0001-33 e outros Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento voluntário do débito remanescente no prazo de 3 (três) dias úteis ou apresente bens idôneos à penhora. CINTIA CALMON PUNGIRUM Medina, data da assinatura eletrônica.
TJMG · Vara Única da Comarca de Medina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5002610-61.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: CTR PEDRA VERDE LTDA CPF: 49.591.279/0001-14 RÉU: BELCHIOR CRISTIANO CANDIDO - ME CPF: 17.835.414/0001-33 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CTR Pedra Verde Ltda. em face de EG Elétrica Geral Ltda. (ID 10532851276), fundamentada em inadimplemento de obrigações decorrentes de Distrato Contratual firmado entre as partes em 24 de junho de 2025 (ID 10532876104), no qual restou pactuada a restituição de quantia líquida e certa decorrente da rescisão de compra e venda de gerador elétrico não entregue. Devidamente citada por meio de mandado expedido na Carta Precatória distribuída perante a Comarca de Patos de Minas (ID 10645935806 e ID 10646587632), a executada compareceu aos autos, habilitou patrono (ID 10651265269), participou de audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 10660389715) e, em seguida, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 10675558749). Em suas razões incidentais, a executada sustentou a nulidade absoluta da citação, sob o argumento de recebimento por terceiro estranho aos seus quadros societários em endereço diverso da sede estatutária (ID 10675558749). Arguiu, ademais, a nulidade formal do título executivo extrajudicial pela ausência de rubrica ou assinatura da executada na primeira folha do distrato (ID 10675558749). Por fim, alegou excesso de execução decorrente de anatocismo e erro material na soma final da planilha inicial de cálculo (ID 10675558749). Intimada para se manifestar (ID 10685832100), a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 10688215670). Defendeu a plena validade da citação com base na teoria da aparência e no comparecimento espontâneo da executada (ID 10688215670). Afirmou a higidez formal e substancial do distrato assinado digitalmente e subscrito por duas testemunhas (ID 10688215670). Quanto ao excesso de execução, suscitou o não conhecimento da matéria pela inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória (ID 10688215670). Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. Decido. A executada suscita a nulidade absoluta da citação, argumentando que o mandado foi recebido por Gabriel Magalhães Cândido na Avenida Júlia Fernandes Caixeta, nº 74, em Patos de Minas, pessoa sem poderes formais de gerência e em endereço diverso daquele arquivado na Junta Comercial (ID 10675558749). Razão não lhe assiste. Verifica-se que a diligência citatória foi devidamente realizada por oficial de justiça no local onde se encontra estabelecido o estabelecimento comercial da devedora, conforme certidão lavrada nos autos da Carta Precatória (ID 10645935806 e ID 10646587632). O recebedor do mandado, Gabriel Magalhães Cândido, apôs nota de ciente e recebeu a contrafé sem qualquer oposição, recusa ou ressalva quanto à ausência de poderes para receber o ato (ID 10645935806). Tratando-se de citação de pessoa jurídica, incide a teoria da aparência, que reputa plenamente válido o ato citatório entregue no endereço da empresa e recebido por funcionário ou preposto que se apresenta como apto, sem manifestar impedimento ou restrição de poderes. O ordenamento processual civil prestigia a segurança das relações e a boa-fé objetiva, cabendo à pessoa jurídica organizar o fluxo de correspondências e expedientes forenses recebidos em seu estabelecimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO CORRETO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO OU ADVOGADO SEM RESSALVA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, §1º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - Conquanto pressuposto de validade do processo, eventual irregularidade formal da citação pode ser convalidada pelo comparecimento espontâneo do réu em juízo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. - Considera-se válida a citação da pessoa jurídica quando realizada no endereço de sua sede, constante de registro oficial, e recebida por pessoa que se apresenta como funcionária ou representante, sem fazer qualquer ressalva quanto à falta de poderes, aplicando-se a teoria da aparência. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é legítima a citação da empresa recebida em sua sede por preposto ou funcionário, desde que não haja recusa expressa ou demonstração de prejuízo (AgRg no AREsp 601.115/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 24/03/2015, DJe 30/03/2015). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.323821-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 09/01/2026) Ainda que existisse qualquer vício formal na diligência originária, a insurgência restaria integralmente superada pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos. A executada constituiu advogado com procuração específica (ID 10651270081), manifestou-se no processo indicando dados para audiência (ID 10651265269), participou efetivamente da audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC (ID 10660389715) e manejou o presente incidente de defesa (ID 10675558749). Nos termos expressos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou eventual nulidade da citação. Vigora no sistema processual o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta nulidade sem a concreta demonstração de prejuízo. Tendo a devedora tomado ciência inequívoca da execução e exercido amplamente o contraditório e a ampla defesa, não há falar em invalidade processual. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da citação. A executada argui a nulidade do título executivo extrajudicial, aduzindo que o Distrato Contratual (ID 10532876104) não possui assinatura ou rubrica em sua primeira folha, local em que se encontram discriminadas as cláusulas substanciais e a obrigação de pagar (ID 10675558749). A tese não comporta acolhimento. O documento particular que instrui a petição inicial consubstancia Distrato Contratual firmado em 24 de junho de 2025 (ID 10532876104), por meio do qual as partes formalizaram a rescisão da compra e venda anterior e reconheceram expressamente o dever da executada de restituir a quantia de R$ 58.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, totalizando R$ 67.440,28 à época da avença (ID 10532876104). O instrumento em exame atende integralmente às exigências do art. 784, inciso III e § 4º, do Código de Processo Civil, pois se encontra subscrito digitalmente pelos representantes legais das partes e por duas testemunhas instrumentárias devidamente qualificadas (ID 10532876104). A assinatura eletrônica aposta ao final do arquivo confere autenticidade, integridade e unidade lógica a todo o conteúdo do documento digital, abrangendo todas as páginas e cláusulas contratuais. A validade da manifestação de vontade expressa em ambiente eletrônico independe de rubrica individualizada em cada página, instituto próprio dos contratos físicos em papel. Ademais, a executada não comprovou qualquer fraude, adulteração ou vício de consentimento na elaboração do distrato, limitando-se a uma alegação formal genérica desprovida de lastro probatório. As mensagens eletrônicas trocadas entre os prepostos das partes corroboram a existência das tratativas, o inadimplemento da obrigação de entrega do gerador e o consenso quanto à necessidade de reembolso dos valores (ID 10688216856). Estando presentes os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, o distrato contratual ostenta plena higidez formal e material para fundamentar a execução por quantia certa. Rejeita-se a arguição de nulidade do título executivo. Por fim, a executada sustenta a ocorrência de excesso de execução, sustentando que a planilha de débitos judiciais (ID 10532883846) teria incorrido em anatocismo e erro aritmético de somatória, pugnando pelo decote dos valores excedentes (ID 10675558749). Contudo, este capítulo da manifestação defensiva não deve ser conhecido. A exceção de pré-executividade constitui construção pretoriana de cabimento estrito, vocacionada exclusivamente à apreciação de matérias de ordem pública ou nulidades cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstradas de plano mediante prova pré-constituída, sem qualquer necessidade de dilação probatória. A alegação de excesso de execução decorrente de suposto anatocismo, duplicidade de incidência de juros moratórios e divergência metodológica na atualização contábil do débito exequendo (ID 10532883846 e ID 10675558749) demanda aprofundada análise técnica, conferência de memória de cálculo e eventual produção de perícia contábil. Questões de índole patrimonial disponível e que dependem de instrução probatória não se amoldam ao rito sumário da exceção de pré-executividade. Trata-se de matéria típica de defesa que deve ser arguida pela via própria dos embargos à execução, nos termos do art. 917, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil, sede processual dotada de cognição ampla e contraditório pleno. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ANATOCISMO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE. I - A exceção de pré-executividade permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo. II - Tratando-se de questionamentos consistentes em alegada abusividade de cláusulas contratuais, se fazendo necessária a dilação probatória, incabível a oposição de exceção de pré-executividade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.305034-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 30/09/2024) Dessa forma, ante a necessidade de dilação probatória e a evidente inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento da exceção de pré-executividade no tocante às alegações de excesso de execução e anatocismo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade no tocante à alegação de excesso de execução e anatocismo, ante a necessidade de dilação probatória e a inadequação da via eleita; e, na parte conhecida, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por EG Elétrica Geral Ltda. (ID 10675558749), afastando as preliminares de nulidade de citação e de nulidade do título executivo extrajudicial, mantendo hígida a execução. Deixo de condenar a executada em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe a fixação de verba honorária em caso de rejeição da exceção de pré-executividade, ante a ausência de extinção do feito. Determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento voluntário do débito remanescente no prazo de 3 (três) dias úteis ou apresente bens idôneos à penhora. Decorrido o prazo sem adimplemento, intime-se a exequente para requerer as medidas executivas cabíveis ao prosseguimento dos atos de constrição patrimonial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina
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