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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis · Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002610-32.2026.8.21.0114/RS IMPETRANTE: GLOBAL TECNOLOGIA E SOLUCOES EIRELI ADVOGADO(A): ERNESTO MUNIZ DE SOUZA JUNIOR (OAB SC024757) ATO ORDINATÓRIO Intimação para recolher uma despesa de condução relativa ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2. A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.3 A guia de pagamento deverá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar no Tipo de Pagamento "Recolhimento de Condução" > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar 1. Art. 1º As despesas de condução dos Oficiais de Justiça estaduais passam a adotar o valor único equivalente a 3 (três) URCs para todas as Comarcas do Estado, incidentes sobre cada um dos destinatários do mandado, sendo devidas desde que diligência implique em deslocamento do Oficial de Justiça. 2. A partir de 22 de junho de 2026, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCS em todas as Comarcas do Estado. 3. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002610-32.2026.8.21.0114/RS IMPETRANTE: GLOBAL TECNOLOGIA E SOLUCOES EIRELI ADVOGADO(A): ERNESTO MUNIZ DE SOUZA JUNIOR (OAB SC024757) DESPACHO/DECISÃO Vistos acerca do recolhimento das custas iniciais. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por GLOBAL TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA. contra atos atribuídos ao PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PETRÓPOLIS, ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, ao PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS e aos MEMBROS DA COMISSÃO TÉCNICA DE PROVA DE CONCEITO, indicando como litisconsorte passiva necessária a empresa 1DOC TECNOLOGIA S.A. A impetrante narra que participou do Pregão Eletrônico nº 78/2026 (Processo Administrativo nº 627/2026), destinado à contratação de serviços de locação de sistema web (Software as a Service - SaaS) para gestão de documentos e processos digitais. Sustenta que, após sagrar-se arrematante com o menor lance na fase de desempate, foi submetida à Prova de Conceito em 27/08/2026, oportunidade na qual restou reprovada e desclassificada sumariamente pela suposta desconformidade no requisito 3.1 do Termo de Referência (forma de autenticação interna). Alega a impetrante a existência de flagrantes ilegalidades no certame, consistentes na exigência desproporcional de atendimento estrito a 100% dos 852 requisitos técnicos previstos no instrumento convocatório, na violação à regra da equivalência funcional, na quebra de isonomia decorrente da dispensa indevida de Prova de Conceito concedida à atual prestadora e litisconsorte passiva, bem como na divergência fática entre o teor da ata da sessão e a gravação em vídeo. Postula, em sede de tutela de urgência liminar, a suspensão dos efeitos do ato de sua desclassificação, o sobrestamento do procedimento licitatório e a vedação à celebração ou execução do contrato administrativo correspondente. DECIDO. DO PEDIDO LIMINAR A concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança submete-se à verificação concomitante dos requisitos delineados no artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, consistentes na relevância dos fundamentos articulados (fumus boni iuris) e no risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao término da instrução (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual preliminar, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a justificar a imediata suspensão dos atos administrativos atacados. Com efeito, os atos praticados pela Administração Pública revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade, atributos essenciais que apenas admitem afastamento diante de prova robusta e inequívoca de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade. No caso em exame, os critérios de avaliação técnica, o formato da prova de conceito e o rol de requisitos funcionais foram expressamente disciplinados no Termo de Referência do edital e em seus anexos, tendo sido respaldados nas justificativas do Estudo Técnico Preliminar e nas decisões administrativas exaradas em sede de impugnação ao instrumento convocatório. Ademais, incide na hipótese o postulado constitucional da separação e não interferência entre os Poderes (artigo 2º da Constituição Federal), diretriz que reserva ao Poder Executivo a avaliação da oportunidade, conveniência e rigor técnico nas contratações essenciais ao funcionamento dos serviços públicos digitais da municipalidade. O controle jurisdicional sobre os critérios técnicos de julgamento e habilitação deve pautar-se pela estrita contenção, evitando a substituição da banca examinadora e do juízo administrativo pelo órgão julgador sem ampla instrução probatória. Nesse diapasão, as alegações de quebra da equivalência funcional, a pertinência do nível de exigência na Prova de Conceito e a adequação da dispensa baseada na verificação prévia de sistema já em produção constituem matérias de alta complexidade fática e técnica. Essas teses demandam, imperativamente, a instauração do contraditório formal, com a prestação das informações detalhadas pelas autoridades coatoras, a manifestação da litisconsorte passiva e o indispensável parecer de mérito do Ministério Público, revelando-se imprópria a sua supressão em juízo perfunctório de deliberação liminar. Outrossim, no tocante ao perigo de dano, não se evidencia risco iminente de perecimento do direito substancial alegado, porquanto a anulação do procedimento ou dos atos de desclassificação, se porventura acolhida ao final, resguardará integralmente a esfera jurídica da impetrante mediante a restauração do estado anterior. Em contrapartida, a paralisação liminar do certame de suporte tecnológico estruturante traria inequívoco risco de dano inverso à continuidade das rotinas administrativas e ao atendimento ao cidadão no âmbito municipal. Dessa forma, ausentes os pressupostos autorizadores cumulativos da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da higidez temporária do procedimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Para o regular desenvolvimento e processamento do feito, determino: I) a NOTIFICAÇÃO das autoridades públicas impetradas (Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Fazenda, Pregoeiro e Membros da Comissão Técnica de Prova de Conceito), nos endereços declinados na petição inicial, para que prestem as informações que entenderem de direito no prazo legal de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; II) a CITAÇÃO da empresa litisconsorte passiva necessária, 1Doc Tecnologia S.A., no endereço fornecido na exordial, para integrar o polo passivo da relação processual e ofereça defesa no prazo legal; III) a INTIMAÇÃO do órgão de representação judicial do Município de Nova Petrópolis/RS, enviando-lhe cópia da petição inicial, para que tome ciência do feito e, caso deseje, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; IV) o ENCAMINHAMENTO dos autos, findo o prazo para as informações e manifestações, com vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer circunstanciado no prazo de 10 (dez) dias, ex vi do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. V) Cumpridas as providências, VOLTEM os autos conclusos para julgamento de mérito. Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se com urgência. Dil. legais.
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