2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5002610-08.2026.8.08.0045 EXEQUENTE: DANIEL LADEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 EXECUTADO: KEYDE PETTER DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DANIEL LADEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de KEYDE PETTER DE MORAIS, visando à cobrança de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. Determinada a citação inicial do executado, a parte exequente peticionou voluntariamente nos autos (ID 106500363) informando que, por ocasião do protocolo da petição inicial, o sistema de processamento eletrônico apresentou instabilidade técnica e indicou mensagens de erro na transmissão. Esclareceu que as reiteradas tentativas de envio ocasionaram o registro e a autuação da mesma ação em triplicidade, originando os processos nº 5002610-08.2026.8.08.0045, nº 5002641-28.2026.8.08.0045 e nº 5002642-13.2026.8.08.0045. Postulou, assim, o reconhecimento da litispendência nestes autos e na ação nº 5002641-28.2026.8.08.0045, requerendo a extinção de ambas sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, a fim de que a cobrança tramite exclusivamente nos autos nº 5002642-13.2026.8.08.0045. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Acolho integralmente a manifestação formulada pela parte exequente. Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência resta configurada quando se repete ação que já se encontra em curso, verificando-se a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso em tela, verifica-se que o presente feito guarda rigorosa e absoluta identidade com as ações autuadas sob os numerais 5002641-28.2026.8.08.0045 e 5002642-13.2026.8.08.0045. Demonstrado que a triplicidade decorreu de mero equívoco operacional e falha do sistema no peticionamento eletrônico, o acolhimento da pretensão da exequente é medida que se impõe, privilegiando os princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência processual (artigos 5º e 6º do CPC). Assim, imperioso o reconhecimento da litispendência e o encerramento do presente feito sem julgamento do mérito, concentrando-se a prestação jurisdicional nos autos apontados pela exequente (nº 5002642-13.2026.8.08.0045). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte contrária e do comparecimento espontâneo do exequente para sanar a inconsistência do sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado e efetuadas as anotações pertinentes de praxe, certifique-se a extinção e promovam-se a baixa e o arquivamento definitivo destes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO