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5002610-06.2026.8.21.0155

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002610-06.2026.8.21.0155/RS AUTOR: EUTIMIO DE MORAES ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ KASPER (OAB RO003420) RÉU: DEBOM CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE SCHOMMER (OAB RS029788) ADVOGADO(A): DIOMEDES LUÍS BASTOS (OAB RS061618B) RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): MAURO FITERMAN (OAB RS031897) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eutímio de Moraes ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (Azul Seguros) e D'Bom Seguros (Debom Corretora de Seguros Ltda.). O autor alega, em suma, que possuía contrato de seguro automotivo sob a apólice número 15 25 0531 21240962, referente ao veículo Chevrolet Prisma Sedan, modelo 1.4AT LTZ, ano 2018, de placa IXZ5D79, contratado por intermediação da segunda ré. Refere que, em 01 de março de 2026, foi vítima de um acidente de trânsito na rodovia ERS-122, no quilômetro 8, ocasião em que foi abalroado por um veículo Ford Focus e removido do local pelo serviço de atendimento médico de urgência (SAMU). Sustenta que o acidente resultou na perda total do automóvel. Todavia, afirma que a seguradora ré permaneceu inerte por mais de sessenta dias sem efetuar o pagamento da indenização securitária nem apresentar justificativa formal para a recusa. Aponta que a corretora de seguros agiu de forma desleal ao acionar indevidamente a cobertura de terceiros de sua apólice para beneficiar a outra condutora envolvida. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a disponibilização de veículo reserva e, no mérito, a condenação solidária das rés ao pagamento do valor integral do veículo pela Tabela FIPE (R$ 61.883,00), indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 com base no desvio produtivo do consumidor, além da anulação do sinistro de terceiros e a recomposição de sua classe de bônus. A ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação, impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor recebe rendimentos mensais superiores a R$ 10.000,00 e possui investimentos financeiros. No mérito, alegou a exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que a regulação do sinistro não foi concluída porque o autor não entregou documentos indispensáveis, especificamente o prontuário médico do primeiro atendimento hospitalar e o laudo de resgate do Corpo de Bombeiros. Sustentou que tais documentos são essenciais para verificar eventual estado de embriaguez ou agravamento do risco. Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais, postulando que, em caso de condenação, seja garantida a transferência do salvado livre de ônus ou o abatimento de seu valor, e que a correção monetária siga o IPCA e os juros a taxa SELIC, nos moldes da Lei 14.905/2024. A ré Debom Corretora de Seguros Ltda. apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, sustentando que a apólice foi intermediada por empresa diversa, denominada Carlos Alberto Jotz e Corretora Ltda. No mérito, alegou que não praticou qualquer ato ilícito, pois apenas repassou à seguradora as informações descritas pelo próprio autor sobre o acidente. Sustentou que o boletim de ocorrência e os relatórios de socorro demonstram que o autor deu causa ao acidente ao efetuar manobra de retorno na rodovia sem a devida cautela, obstruindo a pista. Afirmou que inexiste nexo causal entre sua atuação de intermediação e o atraso na indenização securitária, sendo descabidos os pleitos de danos materiais, morais e veículo reserva. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É breve o relatório. Decido. 1. Das questões preliminares 1.1 Da Impugnação à gratuidade da justiça A ré Porto Seguro impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, argumentando que a declaração de imposto de renda acostada demonstra rendimentos expressivos, incompatíveis com a alegada necessidade jurídica. Embora a declaração de ajuste anual do imposto de renda do autor (evento 1, DECL10) aponte rendimentos tributáveis de aposentadoria, o documento também demonstra despesas médicas e odontológicas elevadas (no valor consolidado de R$ 24.509,39), além do fato de o autor ser pessoa idosa e ter sofrido graves lesões físicas decorrentes do acidente narrado na petição inicial, o que evidentemente acarreta gastos extraordinários com saúde e reabilitação. Ademais, o patrimônio declarado limita-se a um veículo sinistrado e pequenos valores depositados em conta poupança. A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de demonstrar que o autor possui liquidez financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de seu tratamento de saúde. Portanto, mantenho a gratuidade de justiça deferida. 1.2. Da Ilegitimidade passiva da Corretora de Seguros A ré Debom Corretora de Seguros Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a apólice de seguro foi intermediada por pessoa jurídica distinta, a saber, Carlos Alberto Jotz e Corretora Ltda. Não obstante os argumentos formais da ré, a preliminar deve ser rejeitada. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, amplamente agasalhada pela legislação consumerista para resguardar a boa-fé do contratante vulnerável. Conforme se depreende dos documentos e das mídias de áudio indicadas no evento 38, o sócio-gerente da empresa apontada na apólice, senhor Carlos Alberto Jotz, é o mesmo administrador e sócio majoritário da ré Debom Corretora de Seguros Ltda. (evento 26, CONTRSOCIAL2). Outrossim, os prepostos que realizaram o atendimento ao autor e intermediaram o envio de documentos para a regulação do sinistro utilizaram o domínio de correio eletrônico institucional "@debomseguros.com.br", conforme se observa nos dados da apólice juntada pela própria seguradora evento 22, OUT2. Perante o consumidor, ambas as empresas funcionavam sob a mesma estrutura física, profissional e de marca, gerando a legítima expectativa de que a contratação e a assessoria pós-sinistro estavam sendo conduzidas pela ré Debom Corretora. Dessa forma, configurada a cadeia de fornecimento e a identidade de atuação empresarial sob a mesma marca, afasto a preambular de ilegitimidade passiva. Superadas essas questões, reputo o feito saneado. 2. Delimitação das questões de fato controvertidas Para a resolução do mérito da demanda, fixo como questões de fato controvertidas: a) a ocorrência de dano de média ou grande monta no veículo Chevrolet Prisma Sedan, placa IXZ5D79, apto a caracterizar a perda total do bem para fins de indenização securitária integral; b) a suficiência da documentação entregue inicialmente pelo segurado para a regulação administrativa do sinistro e a data da efetiva ciência da seguradora sobre o evento; c) o envio de solicitação clara e formal ao segurado a respeito da necessidade de apresentação de prontuário médico e laudo de resgate do Corpo de Bombeiros, bem como a recusa ou inércia da parte autora em fornecê-los; d) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 01 de março de 2026, especificamente se houve conduta culposa do autor que tenha ensejado o agravamento intencional do risco contratado; e) a ocorrência de acionamento indevido de cobertura de terceiros pela corretora de seguros em prejuízo da classe de bônus do segurado. 3. Definição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e as rés na condição de fornecedoras de serviços securitários e de corretagem, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, confirmo a inversão do ônus da prova deferida no item 3 da decisão do evento 11, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente à seguradora e à corretora de seguros. Caberá, portanto, às rés comprovarem a regularidade de suas condutas na fase pós-contratual e de regulação do sinistro, demonstrando que a exigência do prontuário médico era estritamente indispensável para a análise do risco e que o segurado incorreu em mora injustificada ou em conduta que caracterize a exclusão da cobertura. Ainda, deverão desmonstrar que os trâmites de aviso de sinistro relativos a terceiros foram abertos em estrita observância às declarações prestadas pelo autor, sem desvio de finalidade ou prejuízo imotivado à classe de bônus deste. Ao autor caberá comprovar o fato constitutivo de seu direito no que tange à ocorrência do acidente, à vigência da apólice de seguro e à existência dos danos materiais e morais alegados, sem prejuízo da facilitação de sua defesa decorrente da inversão probatória. 4. Delimitação das questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para o julgamento da lide consistem nos seguintes temas jurídicos: a) se a exigência de prontuário médico de atendimento emergencial do condutor constitui condição legítima para a liquidação de sinistro de danos materiais no veículo ou se configura conduta abusiva e protelatória violadora dos artigos 422 e 757 do Código Civil, bem como do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; b) se a corretora de seguros intermediária responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços de regulação e assessoria pós-sinistro, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor; c) se a demora na liquidação do sinistro securitário, sob o pretexto de pendência de documentos pessoais de saúde do condutor, caracteriza inadimplemento contratual qualificado capaz de gerar dano moral indenizável sob o prisma da teoria do desvio produtivo do consumidor; d) se o eventual acolhimento do pedido de indenização integral pelo valor da Tabela FIPE confere à seguradora o direito de sub-rogação sobre o salvado do veículo, devendo o autor providenciar a respectiva transferência livre de gravames, consoante o artigo 786 do Código Civil; e) a definição dos índices de correção monetária e taxas de juros moratórios aplicáveis à espécie, sob a égide da Lei 14.905/2024. 5. Do interesse na dilação probatória Digam as partes quanto às provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, no prazo de 15, salientando-se que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, telefone, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do §4º, do art. 357 do CPC. Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC. Agendada intimação das partes.

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