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Processo 5002608-97.2026.4.02.5005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002608-97.2026.4.02.5005/ESAUTOR: IGOR NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADO(A): ROBERT DE OLIVEIRA PAVUNA (OAB ES033163) ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente em favor da parte autora, a partir de 01/10/2020 (dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária na via administrativa), pagando-lhe os valores pretéritos, os quais deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25. DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação (nos termos do Ofício Circular TRF2 1176471 - exceções: 5 dias: acima de 80 anos ou doença grave; 10 dias: cumprimento de acordo), devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão. Sem custas e honorários. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se.

2026-08-27 · TRF2

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002608-97.2026.4.02.5005/ESRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLA AUTOR: IGOR NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADO(A): ROBERT DE OLIVEIRA PAVUNA (OAB ES033163) ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 25/08/2026 - LAUDO PERICIAL

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