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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002608-78.2025.8.21.0023/RS AUTOR: JULIA ANTIQUEIRA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) AUTOR: DAIANE DE VASCONCELOS DE ANTIQUEIRA (Pais) ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS PRELIMINARES a) DO DEVER DA PARTE EM MITIGAR SUAS PERDAS (DUTY TO MITIGATE THE LOSS) A parte ré alega que a autora teria demorado excessivamente para ajuizar a presente demanda, o que configuraria violação ao dever de mitigar as próprias perdas. O princípio do duty to mitigate the loss não se confunde com a prescrição ou decadência, institutos que estabelecem prazos específicos para o exercício do direito de ação. Portanto, tal preliminar não merece acolhimento. b) DA PROCURAÇÃO A respeito da procuração apresentada pela parte autora, a ré afirma faltar especificação quanto ao tipo de ação a ser proposta. Ocorre que inexiste previsão legal que exija que o instrumento procuratório apresente tais informações. Assim sendo, afasto a preliminar. c) DA CONEXÃO Aduz a requerida que a parte autora ajuizou ações com pedidos e causas de pedir semelhantes, pelo que pleiteou a reunião para julgamento conjunto. Contudo, veja-se que o presente feito tem por objeto contrato diverso da ação supostamente conexa, qual seja 5002523-92.2025.8.21.0023. Sendo assim, uma vez que as ações têm por objeto contratos diversos, não há falar em conexão, conforme o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. NÃO EVIDENCIADA. CONTRATOS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. I. Conhecimento do agravo de instrumento, com base na aplicação da tese firmada pelo STJ na apreciação do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, Tema nº 988, sob o rito dos processos repetitivos (art. 1.036 do CPC), em que restou mitigada a taxatividade do rol de cabimento, uma vez que resta caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. II. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. III. Caso dos autos em que inexiste conexão entre os processos, os quais buscam revisar contratos de empréstimo diferentes. Inexistência de possibilidade de decisão conflitante a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50542959120208217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 31-03-2021). Dessa forma, rejeito a preliminar. d) DA LITIGÂNCIA ABUSIVA E ASSÉDIO PROCESSUAL A preliminar de alegada litigância abusiva não merece acolhimento. As insurgências da parte ré estão amparadas em afirmações genéricas acerca da quantidade de demandas patrocinadas pelo procurador da parte autora, sem a demonstração de qualquer elemento concreto capaz de evidenciar abuso do direito de ação no caso específico. O simples ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes não constitui ilícito processual, tampouco autoriza presumir má-fé da parte ou de seu patrono, sob pena de indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça. Rejeito a preliminar. II - DA SUSPENSÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial n.º 2.224.599/PE para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (Tema 1414), tendo como questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Os pedidos formulados pela parte autora referem-se aos efeitos decorrentes de operação financeira denominada cartão de crédito consignado via RCC/RMC. Por conseguinte, enquadram-se nas questões submetidas ao Tema 1414 acima apontado. Portanto, tendo em vista a recente decisão que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, necessária a suspensão do processo, o que fica determinado até o julgamento do recurso repetitivo em questão1. Intimem-se as partes. Por fim, a equipe de cumprimento deverá colocar o processo no localizador "Suspensão RMC/RCC". 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414
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