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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002608-42.2026.8.24.0126/SC AUTOR: CLAUDENIR SOFFA BONILHA ADVOGADO(A): VALDECI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB PR097513) AUTOR: MARTA SILVA SOFFA BONILHA ADVOGADO(A): VALDECI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB PR097513) DESPACHO/DECISÃO 1) Indefiro o requerimento de gratuidade da justiça, considerando a ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Isso porque, conforme ato ordinatório (evento 16, DOC1), a parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos documentos previstos na Portaria nº 03/2025 desta Unidade Judicial, dentre os quais estão previstos comprovantes de renda, extratos bancários, certidões negativas de bens e declaração de imposto de renda. Não obstante, deixou de atender à determinação judicial, não juntando a documentação necessária à análise do pedido. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, sendo certo que, uma vez oportunizada a comprovação da hipossuficiência, cabe à parte interessada o ônus de demonstrá-la. No caso em análise, a ausência de documentação mínima exigida inviabiliza o reconhecimento da alegada insuficiência de recursos, afastando, por ora, a presunção de veracidade da declaração firmada. 2) Intime-se a parte autora para recolher a taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Ciência à parte autora que poderá, se for o caso, requerer o parcelamento das despesas processuais, na forma do artigo 98, § 6º, do CPC. Se expressamente requerido, defiro, desde já, o parcelamento das custas iniciais. Em caso de pagamento via boleto, o parcelamento ficará limitado a 3 (três) parcelas. Nos termos do art. 5º, inciso I, alínea "a", da Resolução CM n. 3/20191, o pedido de parcelamento formulado antes do trânsito em julgado deve ser dirigido ao juiz da causa, a quem compete definir o número de parcelas. Assim, a norma não confere à parte direito subjetivo ao parcelamento na quantidade pretendida, cabendo ao juízo definir o número de parcelas de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Não havendo elementos que justifiquem a flexibilização da forma de recolhimento já autorizada, mantém-se o parcelamento nos termos ora fixados. Optando a parte autora pelo recolhimento via boleto bancário, após o pagamento da primeira parcela, tornem os autos conclusos para análise da inicial. Na hipótese de a parte autora optar pelo pagamento via cartão de crédito, as custas processuais poderão ser adimplidas em até doze vezes diretamente no sistema eproc. Para entender o funcionamento desta opção, o requerente pode valer-se de vídeo explicativo clicando aqui. Advirto que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, consoante dispõe o art. 5º da Resolução CM n. 3/2019. 3) Não recolhidas as custas no prazo adicional de 15 (quinze) dias, determino o cancelamento da distribuição.
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