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5002607-66.2023.8.24.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de São Domingos · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002607-66.2023.8.24.0060/SC EXEQUENTE: MARIA ELENA NORBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): KETHELEN CARNEIRO ORLANDI (OAB SC062000) EXEQUENTE: IVALDINA NORBERTO ADVOGADO(A): KETHELEN CARNEIRO ORLANDI (OAB SC062000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por IVALDINA NORBERTO, representada por sua procuradora, visando à expedição de autorização judicial para que sua filha, MARIA ELENA NORBERTO DE ALMEIDA, pratique os atos necessários ao recebimento do crédito decorrente do precatório/alvará vinculado aos presentes autos, inclusive perante a instituição financeira responsável pelo pagamento. Alega que Ivaldina encontra-se acamada e impossibilitada de comparecer pessoalmente para assinatura de documentos e realização dos procedimentos administrativos exigidos para a liberação do crédito, circunstância comprovada por atestado médico já acostado aos autos. Sustenta, ainda, que Maria Elena possui procuração e vem representando os interesses da beneficiária durante a tramitação processual (evento 1, PROC2). É o relatório. Decido. Analisando os elementos constantes dos autos, verifico que a beneficiária encontra-se impossibilitada de comparecer pessoalmente perante a instituição financeira para a prática dos atos necessários ao recebimento do crédito que lhe pertence, em razão de sua condição de saúde, conforme documentação médica juntada no evento 107, ATESTMED1. Observo, ainda, que há instrumento de mandato outorgado em favor de Maria Elena (procuração pública acostada no evento 1, PROC2), não havendo indícios de conflito de interesses ou de pretensão de transferência da titularidade do crédito, destinando-se o presente pedido exclusivamente à viabilização do recebimento de valores pertencentes à própria beneficiária. Nessas circunstâncias, em observância aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da razoabilidade e da proteção dos interesses da titular do crédito, mostra-se adequada a autorização judicial pleiteada, a fim de evitar que a impossibilidade física da beneficiária inviabilize o recebimento da verba que lhe é devida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e AUTORIZO que MARIA ELENA NORBERTO DE ALMEIDA, na qualidade de procuradora e representante da beneficiária IVALDINA NORBERTO, a praticar todos os atos necessários à liberação e ao recebimento do crédito vinculado ao alvará n. 310100723231 (evento 169, ALVARA1), inclusive perante a instituição financeira responsável pelo pagamento. AUTORIZO, ainda, a assinatura, em nome da beneficiária, dos formulários, recibos, declarações e demais documentos exigidos administrativamente para viabilizar a liberação do crédito, observadas as exigências legais e regulamentares pertinentes, especialmente aquelas estabelecidas pela instituição financeira pagadora e pelos órgãos competentes. A presente autorização limita-se aos atos necessários ao levantamento e recebimento do crédito pertencente à beneficiária, sem importar em transferência de titularidade ou autorização para disposição patrimonial diversa daquela estritamente relacionada ao cumprimento desta decisão, sem prejuízo de eventual necessidade de prestação de contas. Se necessário, oficie-se à instituição financeira, com cópia desta decisão. Oportunamente, voltem conclusos.

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