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TRF2 · 5ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002607-64.2026.4.02.5118/RJAUTOR: ANDRE LUIS DO DESTERRO ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) SENTENÇA Pelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de ANDRE LUIS DO DESTERRO, CPF 03670107711, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo (DIB em 26/11/2025). DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00. Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado, observando a requisição, por RPV, em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dos valores referentes aos honorários periciais, adiantados por aquele órgão.
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