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Processo 5002607-55.2013.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002607-55.2013.8.21.0010/RS EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES DE SOUZA (OAB SP320768) ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Consta no e-Proc, e nos resultados da pesquisa via SNIPER (Evento 102), a informação que a executada faleceu. Dessa forma, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a certidão de óbito e regularize o polo passivo.

2026-08-24 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002607-55.2013.8.21.0010/RS EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES DE SOUZA (OAB SP320768) ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Requerida pelo credor a penhora no rosto dos autos do processo nº 5007799- 90.2018.8.21.0010, verifica-se a pertinência do pedido, diante da comprovação documental dos negócios jurídicos que o fundamentam, ao menos em tese. Assim, defiro a penhora no rosto dos autos do referido processo, até o limite de R$ 8.031,17 (oito mil trinta e um reais e dezessete centavos), a fim de resguardar a efetividade da presente execução. Serve a presente decisão como termo de penhora e ofício, dispensada qualquer outra formalidade. Encaminhe-se ao Juízo onde tramita o feito atingido pela constrição. Registre-se que cabe ao credor o acompanhamento do processo em que realizada a penhora. 2. Acolho o pedido de pesquisa patrimonial, determinando, contudo, a consulta por meio do SNIPER, por reunir, de forma integrada e abrangente, informações relevantes à identificação de vínculos patrimoniais e à localização de bens do executado. A medida prestigia a celeridade e a eficácia processual, evitando pesquisas fragmentadas em diferentes sistemas e permitindo análise mais ampla da situação patrimonial do devedor. Localizados bens ou direitos passíveis de constrição, dê-se vista ao credor para requerer as medidas cabíveis. Não localizados bens ou direitos penhoráveis, dê-se vista ao credor e, após, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921 do CPC. 3. Para negativação do nome da parte devedora pelo sistema SERASAJUD, o peticionamento deve ser elaborado corretamente no sistema. Ao peticionar, o credor deve escolher o evento PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD, com preenchimento de todos os dados que o sistema exige. Atendida a determinação acima, considerando que o executado foi citado/intimado e não pagou a dívida, inclua-se o seu nome no SERASAJUD, conforme previsto no art. 782, §3º, do CPC. Intime-se.

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