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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002607-51.2026.8.21.0155/RS AUTOR: JADER ERON FISCHER ADVOGADO(A): BRUNO PABLO RAGGIO (OAB RS071794) RÉU: ALBECHE, DOSSENA & CIA LTDA ADVOGADO(A): DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GARRASTAZU AYUB (OAB RS075071) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré suscitou ilegitimidade passiva com base em três argumentos que, neste momento, merecem análise à luz da teoria da aserção e do estado atual dos autos. Quanto ao encerramento da filial e ao termo de quitação com dação em pagamento: a ré afirma ter encerrado sua filial em março de 2016, formalizado o encerramento perante a JUCIS/RS em 26/08/2016, e firmado, em 17 de março de 2016, um termo de quitação com dação em pagamento perante os sócios Isaac e Luciano. O autor, na réplica, contesta esses efeitos, sustentando que o encerramento da filial não extingue as obrigações assumidas pela pessoa jurídica contratante, e que o referido termo não envolveu o locador, sendo, portanto, inoponível a ele. A tese defensiva apresenta natureza de matéria de mérito, pois demanda o exame da configuração ou não da novação subjetiva tácita, da eficácia do termo de quitação perante terceiros e da eventual ciência e anuência do locador à substituição fática do locatário, questões que se confundem com o fundo do direito debatido e dependem de produção probatória para sua elucidação. A tese de que o locador teria ciência e anuência da sucessão locatícia pela Clínica Odontológica Instituto da Face Portão Ltda. é, igualmente, matéria de mérito. A ré alega que, com a exclusão desses sócios em janeiro de 2020, rompeu-se o vínculo entre ela e os ocupantes do imóvel. Trata-se de argumento que reforça a tese de ilegitimidade por sucessão, mas que, por si só, não afasta nem confirma a responsabilidade contratual da ré pelo contrato de locação firmado diretamente em seu nome. Potanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as questões levantadas se confundem com o mérito da causa, e serão analisadas em sentença. Da denunciação à lide A ré requereu a denunciação à lide da Clínica Odontológica Instituto da Face Portão Ltda., com base nos incisos I e II do art. 125 do CPC, sustentando que os danos decorreriam da conduta dos ocupantes sucessores. O pedido não merece deferimento. A denunciação à lide pressupõe que o denunciante possua direito de regresso decorrente de lei ou contrato contra o denunciado, no caso de ser vencido. A ré não demonstrou, nos autos, a existência de instrumento contratual que lhe assegure direito regressivo líquido e certo contra a Clínica Instituto da Face decorrente de eventual condenação nesta ação. A mera alegação de que terceiros teriam causado os danos não é suficiente para configurar o direito de regresso exigido pelo art. 125 do CPC, especialmente porque a denunciação não pode ser utilizada como mecanismo para rediscutir, em juízo, fatos e responsabilidades que não integram a relação contratual debatida nestes autos. Eventual pretensão regressiva da ré contra terceiros deverá ser exercida nos meios procesuais próprios. Indefiro, portanto, o pedido de denunciação à lide. Ficam intimadas as partes para que se manifestem sobre a produção de provas, de maneira justificada e com a indicação dos pontos controversos, no prazo de 15 dias, cientes de que serão indeferidas as inúteis ou meramente protelatórias, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Provas já requeridas deverão ser ratificadas. Intimações eletrônicas agendadas.
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