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5002606-97.2024.8.21.0135

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapejara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002606-97.2024.8.21.0135/RS AUTOR: NADIR ANTONIO BRESSAN ADVOGADO(A): SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525) ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406) ADVOGADO(A): ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO NADIR ANTONIO BRESSAN opôs embargos de declaração (evento 32) contra a decisão do evento 28, que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Sustenta a existência de contradição e omissão, alegando, em síntese: (a) que o pedido subsidiário de diferimento das custas, formulado no evento 26, não teria sido anteriormente apreciado; e (b) que não houve prévia intimação para pagamento das custas antes do cancelamento da distribuição. É o relatório. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Embora o pedido de diferimento das custas tenha sido formulado apenas no evento 26, a decisão embargada efetivamente o apreciou e o indeferiu de forma expressa, consignando que a medida possui caráter excepcional e não se justifica quando já houve indeferimento da gratuidade da justiça, confirmado em grau recursal, sem posterior recolhimento das custas mesmo após a concessão de prazo adicional para tanto. Também não há omissão quanto à necessidade de prévia intimação para pagamento das custas. A parte autora foi intimada no evento 7 para efetuar o recolhimento, após o indeferimento da gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Posteriormente, obteve prazo suplementar para regularização da situação processual (evento 22), permanecendo inerte. Assim, a providência exigida pelo art. 290 do CPC foi observada, inexistindo qualquer violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa. O cancelamento da distribuição constituiu mera consequência do descumprimento de determinação judicial anteriormente comunicada à parte. Em realidade, os embargos revelam apenas inconformismo com a solução adotada e a pretensão de reexaminar matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 32 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Intimações eletrônicas agendadas.

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