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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5002606-27.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROSANGELA APARECIDA DE SOUZA ALVIM CPF: 082.221.116-55 e outros RÉU: WMLW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CPF: 20.390.745/0001-11 SENTENÇA Vistos etc. ROSANGELA APARECIDA DE SOUZA ALVIM e TIAGO FERREIRA MARTINS, devidamente qualificados, ajuizaram Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais contra WMLW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, alegando, em síntese, que firmaram com a ré contrato de promessa de compra e venda do Lote nº 08, Quadra 01, do Loteamento Bela Vista, Santos Dumont - MG. Afirmam que, embora adimplentes com suas obrigações, a ré descumpriu o prazo para entrega das obras de infraestrutura, mesmo após prorrogação em termo aditivo. Requereram a procedência do pedido para rescindir o contrato por culpa da ré, com a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Juntaram documentos (ID 10472172389 e seguintes). Deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas (ID 10516324165). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 10570530861). Contestando (ID 10584525985), a ré suscitou, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em resumo, a ausência de culpa pelo atraso, atribuindo-o a entraves administrativos e, principalmente, à superveniência de fato do príncipe, consistente na instituição de servidão administrativa pela ANEEL para passagem de linha de transmissão de energia elétrica que atingiu o loteamento, fato objeto da Ação nº 5004050-95.2025.8.13.0607. Defendeu a legalidade da retenção de parte dos valores pagos e a inexistência de danos morais. Impugnação à contestação em ID 10633691516. As partes não pleitearam a produção de outras provas (ID 10645433051 e ID 10663386750), anuindo com o julgamento antecipado da lide. Razões finais apresentadas pela autora (ID 10699948280) e pelo réu (ID 10693634571). É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Indenização por Danos Material e Moral, com fulcro no Código Civil, CDC e procedimentos do CPC. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento, uma vez que não há questões processuais pendentes nem necessidade de produção de outras provas. Conheço das preliminares arguidas na contestação, apenas para negar-lhes provimento. Sustenta a ré a falta de interesse de agir, porém, sem razão. Ora, como é cediço, só há carência de ação quando lhe faltar as suas condições, como possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte. No caso, a resistência da ré à pretensão autoral (restituição integral mais danos morais) ficou evidente em sua própria contestação, configurando o interesse processual pela necessidade da tutela jurisdicional. A proposta de distrato com retenção de 20% não afasta o interesse de agir, mas, ao contrário, o confirma, por demonstrar o conflito de interesses. Preliminar rejeitada. No mais, a impugnação à gratuidade da justiça também não prospera, pois a benesse foi devidamente analisada e concedida em decisão de ID 10516324165, com base nos documentos apresentados, não havendo nos autos prova robusta que infirme a presunção de hipossuficiência dos autores. Rejeito, pois, a impugnação, matendo-se a gratuidade de justiça concedida. No mérito, pelo que depreende do pedido e da resposta, o ponto de controvérsia a ser enfrentado situa-se em saber se a resolução contratual se deu por culpa da ré e se os autores fazem jus à restituição integral e à indenização pleiteada, ou não. Razão assiste, em parte, aos autores. No enfoque da responsabilidade civil e seus efeitos presume-se uma lesão, ou seja, a violação à ordem jurídica, a qual ensejaria à reparabilidade. Assim, para que ocorra reparação devem-se observar três aspectos que são: primus, a ilicitude do ato praticado já que os atos regulares de direito não ensejam reparação; secundus, o dano, isto é, a efetiva lesão suportada pela vítima. E, ainda, a relação entre os dois primeiros, a relação existente entre o ato praticado e a lesão experimentada, ou seja, o nexo causal. Em se observando o caso versado nestes autos, é incontroverso o atraso na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, superando em muito os prazos originais e aditivados. A responsabilidade do fornecedor, em casos de vício na prestação de serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, a empresa ré logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fato superveniente, alheio à sua vontade, consubstanciado na instituição de servidão administrativa por ato da ANEEL para a passagem de linha de transmissão de energia, que inviabilizou a entrega do lote nos moldes contratados, conforme se depreende da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 5004050-95.2025.8.13.0607. Tal circunstância configura o chamado "fato do príncipe", uma modalidade de força maior que, nos termos do art. 393 do Código Civil, rompe o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o inadimplemento contratual. A doutrina é clara ao distinguir o fortuito interno, inerente ao risco da atividade, do fortuito externo, que, por ser estranho e imprevisível, exclui a responsabilidade. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora tal entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - FATO DO PRÍNCIPE - DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE DA ÁREA - FORÇA MAIOR CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - RETORNO DAS PARTES AO 'STATUS QUO ANTE' - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. - A desapropriação de parte do terreno onde seria edificado o empreendimento, por ato do Poder Público, constitui fato do príncipe, equiparável à força maior, apto a excluir a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega da obra. - Resolvido o contrato por impossibilidade superveniente não imputável a nenhuma das partes, impõe-se o retorno ao estado anterior, com a restituição integral dos valores pagos pelo adquirente, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. - Ausente a prática de ato ilícito pela promitente vendedora, não há que se falar em indenização por danos morais." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.123456-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024) - realcei Assim, ainda que o atraso inicial possa ser atribuído à ré, a posterior desapropriação da área para a passagem da linha de transmissão tornou a prestação impossível, justificando a resolução do contrato sem culpa das partes. Nessa hipótese, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na devolução integral dos valores pagos pelos autores, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes. A retenção de percentual pela vendedora, pretendida na contestação, só se justificaria em caso de culpa do comprador, o que não ocorreu. Quanto ao dano moral, todavia, não prospera a pretensão dos autores. Com efeito, para que se possa caracterizar os danos morais é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, seu sentimento de dignidade. No caso, a frustração decorreu de fato externo e imprevisível, não se vislumbrando conduta ilícita da ré que tenha atentado contra a dignidade dos autores de forma a justificar uma compensação extrapatrimonial. O mero inadimplemento contratual, sobretudo quando justificado por força maior, não gera, por si só, dano moral indenizável. Destarte, à luz do amplo poder de apreciação das provas, e diante do universo probatório carreado aos autos, não há como negar a lucidez e determinação do conjunto de provas acostadas, e favoráveis, em parte, aos autores. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação proposta por ROSANGELA APARECIDA DE SOUZA ALVIM e TIAGO FERREIRA MARTINS contra WMLW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e, em via de consequência, declaro rescindido o contrato de promessa de compra e venda objeto da lide, bem como condeno a ré a restituir aos autores a integralidade dos valores pagos, no montante de R$55.288,64 (cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo índice da Corregedoria de Justiça deste Estado, a partir de cada desembolso, e, ainda, em juros de 1% a.m, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, julgando extinto o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, para os autores, por estarem sob o pálio da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dessas verbas para estes, ex vi do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se com as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA POSSA DORNELLAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont
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