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5002606-16.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002606-16.2026.8.21.0010/RS AUTOR: RESIDENCIAL MAYOR SAN LEOPOLDO ADVOGADO(A): JESSICA MUSSATTO DE BRITO (OAB RS101558) RÉU: VTR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): LUCAS HAINZENREDER LONGHI (OAB RS066172) ADVOGADO(A): EDILAINE GENI ANDREOLLA (OAB RS041286) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de reconsideração com alegação de erro material apresentado por VTR Engenharia Ltda no Evento 23, em relação à decisão proferida no Evento 18. A parte ré sustenta que o item "d" da referida decisão inverteu os percentuais de rateio dos honorários periciais ao atribuir 30% ao autor e 70% à ré, uma vez que a sentença transitada em julgado estabeleceu a proporção inversa para a sucumbência das custas e despesas processuais. Com efeito, assiste razão à requerente. O exame do título executivo judicial proferido na fase de conhecimento revela que a parte ré foi condenada ao pagamento de 30% das custas e das despesas processuais, cabendo à parte autora o pagamento do percentual remanescente de 70%. Desse modo, a decisão do Evento 18 incorreu em evidente erro material de digitação ao determinar o depósito dos honorários periciais no patamar de 30% pelo autor e 70% pelo réu, invertendo os comandos expressos no título executivo. A retificação de inexatidões materiais é autorizada a qualquer tempo, com amparo no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A atividade de liquidação deve manter estrita fidelidade ao julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme preconiza o artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se a readequação do rateio dos honorários periciais para que reflitam a sucumbência definida na fase de conhecimento. Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração deduzido no Evento 23 para sanar o erro material contido na decisão do Evento 18, passando o item "d" a vigorar com a seguinte redação: "d) a intimação das partes, logo após a manifestação da profissional, para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias, devendo as partes, no mesmo prazo, efetuarem o depósito judicial do valor correspondente, 70% pelo autor e 30% pelo réu, observando a sucumbência determinada em sentença;" No mais, permanecem integralmente mantidas as demais determinações da decisão do Evento 18. Intimo as partes para que, no prazo comum de 15 dias, promovam a complementação ou o depósito dos honorários da perita judicial nos moldes ora readequados, bem como para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme estabelecido no item "c" da decisão anterior.

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