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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002606-15.2024.8.24.0103/SCAUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766) ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121) ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435) ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877) ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (CPC, art. 487, I), para condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora o valor indicado na inicial (e eventuais emendas), acrescido das parcelas vencidas no curso da demanda, com a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), bem como de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento. Condeno a parte vencida a pagar à parte vencedora as despesas que antecipou (art. 82, §2º, do CPC), bem como ao pagamento das custas processuais pendentes, além de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte vencedora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas (cujo fato gerador não tenha ocorrido), autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Caso tenha ocorrido o pagamento do valor dos honorários do mediador/conciliador e não tendo ocorrido o ato por algum motivo, intime-se o profissional pra proceder a devolução diretamente à autora do pagamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC). Se houver apelação, considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do CPC). Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos.
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