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5002606-03.2025.4.03.6342

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 16º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002606-03.2025.4.03.6342 RELATOR(A): RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: TIAGO VELOSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES - SP399616-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Sustenta ser portadora de sequela decorrente da consolidação de fratura em razão de acidente motociclístico sofrido em 07/09/2004, que ocasionou fratura de planalto tibial do joelho direito, CID S82.1, ensejando redução da capacidade para o exercício de suas atividades habituais como “instrutor em autoescola” e “motorista de caminhão”. Requer a reforma da sentença e a concessão de auxílio-acidente. A parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio-doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez. Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios. Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Cabe destacar que, consoante a Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” Não obstante, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime. Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. De outra parte, os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Depreende-se que o auxílio-acidente exige o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social; a redução da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, ou seja, incapacidade que acarrete maior esforço no desempenho das tarefas e que seja insuscetível de recuperação; e consolidação de sequelas resultantes de lesões provenientes de um acidente de qualquer natureza. No caso em exame, consta do laudo pericial a seguinte discussão e conclusão (ID 394002801 e 394002802): “(CONCLUSÃO) Não trouxe relatórios ou exames de imagens. Trata-se de periciando de 46 anos com histórico de acidente de motocicleta em 07/09/2004, acarretando fratura de planalto tibial joelho direito. Foi submetido ao procedimento cirúrgico de osteossíntese (dois parafusos) seguido de tratamento fisioterápico e posterior fortalecimento muscular. Evoluiu com mobilidade articular adequada em joelho direito sem déficit funcional. Não foram observadas complicações atuais como lesão neurovascular, hipotrofia muscular em coxa direita, pseudoartrose (não consolidação óssea), deformidades, instabilidades, discrepância de comprimento de membros inferiores ou sinais infecciosos e inflamatórios ativos em joelho direito denotando quadro estabilizado. Comparece à perícia médica com marcha normal e deambulação sem claudicação. Levantou-se da cadeira e subiu/desceu da maca de exames com agilidade e sem dificuldades. Considerando a atividade de instrutor de autoescola, entende-se que não há incapacidade laboral para a função específica. A patologia do autor não se enquadra no Anexo III da Previdência Social. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA. (...) RESPOSTA AOS QUESITOS: Quesitos do autor(a): 1) Qual a atividade profissional exercida pela parte autora na época do acidente? R: À época do acidente, exercia a atividade de instrutor de autoescola. Atualmente exerce atividade de motorista de caminhão. 2) Qual membro utiliza predominantemente para o exercício regular de suas funções laborais? R: Membros superiores e inferiores. 3) Quais tarefas eram executadas e quais os movimentos físicos necessários na atividade profissional do examinando à época do acidente? R: Na função de instrutor de autoescola, realizava aulas práticas e teóricas, com necessidade de mobilidade para entrar e sair de veículos, permanecer sentado e alternar postura, deambular em pátios/ruas, além de uso de membros superiores e inferiores para orientação, manuseio de documentos e comandos do veículo quando necessário, demandando coordenação motora, atenção e reflexos. 4) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais? A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste? R: Não evidenciado. Não evidenciada deformidade. 5) No caso dos autos, é possível identificar que a lesão existente, qual seja, a Fratura da perna, incluindo tornozelo gerou sequela e reduziu, ainda que minimamente, a capacidade da parte Autora, como Instrutor de autoescola à época dos fatos, para ministrar aulas práticas e teóricas, entrar e sair de veículos, conduzir, acompanhar candidatos à habilitação e com a ampla necessidade de mobilidade completa de todo o corpo, realizando movimentos repetitivos, levantamento e movimentos com execução constante de membros superiores durante todo o período de trabalho (8h-9h)? R: Não caracterizada redução funcional ou incapacidade laborativa para a função de instrutor de autoescola, conforme exame físico atual e discussão pericial. 6) É possível aferir se as limitações físicas relatadas comprometem diretamente o desempenho dessas atividades citadas anteriormente, seja tornando-as mais difíceis ou demandando maior esforço ou tempo de pausa para completo labor de sua atividade? (sim/não)? Justifique tecnicamente a resposta R: Ao exame físico atual, joelho direito com arco de movimento preservado, sem instabilidade, sem deformidades, sem sinais inflamatórios ativos, força preservada, marcha normal e sem claudicação, não se evidenciando limitação funcional. 7) Há comprometimento da força, precisão e movimentação de outros membros de seu corpo em razão da sequela presente nos membros afetados? Qual o grau de limitação funcional observado? Justifique tecnicamente. R: Não. Força muscular grau V em membros superiores e inferiores, reflexos simétricos, sem hipotrofia muscular e sem déficit funcional, não sendo observado limitação funcional. 8) Considerando o sexo e idade da Autora e a sequelas presentes, acredita que ele possui o mesmo grau de competitividade dentro do mercado de trabalho, tempo para realização e execução das atividades e força muscular que outro profissional que não tenha a mesma sequela? R: Não evidenciada sequela incapacitante ou redutora de capacidade laborativa no exame pericial atual. 7) Há comprometimento da força, precisão e movimentação de outros membros de seu corpo em razão da sequela presente nos membros afetados? Qual o grau de limitação funcional observado? Justifique tecnicamente. R: Já respondido. 8) Considerando o sexo e idade da Autora e a sequelas presentes, acredita que ele possui o mesmo grau de competitividade dentro do mercado de trabalho, tempo para realização e execução das atividades e força muscular que outro profissional que não tenha a mesma sequela? Caso entenda que o autor possui capacidade plena, favor quantificar e justificar tecnicamente, indicando: i) Necessidade de pausas adicionais, maior tempo de execução ou maior esforço para realização das atividades laborais: Avaliação quanto à existência de limitações residuais em seus membros superiores, que possam exigir maior tempo de execução das tarefas, esforço compensatório ou a necessidade de pausas adicionais durante a jornada. ii) Ocorrência de episódios de dor, rigidez articular, limitação de mobilidade nos membros superiores, perda de força, ou uso de órteses: Verificação da presença de dor recorrente ou crônica, rigidez articular, redução da mobilidade ativa e/ou passiva de seus braços, queixas de fraqueza muscular, dores recorrentes, diminuição de sua amplitude. iii) Impacto funcional no desempenho das atividades típicas da função exercida como Instrutor de autoescola, considerando atividades anteriormente mencionadas. R: Considerando que não há sequela com repercussão funcional no exame médico-pericial, entende-se que o autor apresenta capacidade plena, sem necessidade de pausas adicionais, sem evidência de maior tempo de execução ou maior esforço, sem impacto funcional para as atividades típicas de instrutor de autoescola. Relata dor em dias frios, entretanto, não evidenciada incapacidade laborativa”. Verifica-se, portanto, que não foi constatada redução da capacidade ou necessidade de maior esforço da parte autora para a atividade habitual. Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Ressalte-se que, somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Saliente-se, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Acrescenta-se pela não aplicação do Tema nº 416 do STJ ao caso concreto, considerando que, conforme laudo pericial, embora a parte autora apresente limitação da flexão dorsal do punho esquerdo, não há redução da capacidade para o labor habitualmente exercido pelo recorrente, ainda que em grau mínimo, não tendo sido constatadas sequelas ou alterações que possam incluir o quadro atual nas situações que dão direito ao auxílio-acidente, conforme o Anexo III, do Decreto nº 3.048/99. De forma semelhante, pela impossibilidade da concessão do benefício de auxílio-acidente na ausência de redução da capacidade laborativa ou a demanda de dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, o enunciado da Súmula nº 89 da TNU: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Reforça-se que, malgrado o rol previsto no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 seja apenas exemplificativo, não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente aquele que não apresenta redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, como no caso em testilha. Por fim, cabe destacar que, não tendo sido constatada incapacidade, torna-se desnecessária a análise de condições pessoais e sociais. Nesse sentido, a Súmula nº 77 do TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Conclui-se, portanto, que a parte autora não faz jus à concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, com fulcro no art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto

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