Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002605-88.2023.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: NILZA CARNEIRO DE AREDES CPF: 042.286.656-32 RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 SENTENÇA NILZA CARNEIRO DE AREDES ajuizou Ação de Indenização por Desapropriação Indireta c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO, alegando, em síntese, que era proprietária/possuidora de imóvel situado na Rua Padre Américo, nº 1.813, Bairro Manoel Maia, e que, após fortes chuvas e desmoronamentos de terra em 2013, o Município efetuou a desocupação do local. Informa que recebeu auxílio-moradia (Lei Municipal nº 3.815/13) até maio de 2021, quando foi contemplada pelo Programa Habitacional “Minha Casa, Minha Vida” (FAR - Faixa I), assumindo financiamento perante a Caixa Econômica Federal. Pleiteia indenização pelo imóvel demolido, subsidiariamente o pagamento das parcelas do financiamento pelo Município, além de compensação por danos morais no montante de R$10.000,00. O Município de Coronel Fabriciano contestou (ID 9874139537), arguindo preliminar de ausência de comprovação de propriedade, litisconsórcio ativo necessário e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a remoção decorreu de legítimo exercício do Poder de Polícia para preservação de vidas em área de risco geológico, sem apossamento administrativo ou destinação pública do bem, o que descaracteriza a desapropriação indireta. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID 9905700585). Houve homologação da desistência da perícia individualizada devido à impossibilidade de avaliação direta da área, tomada pela vegetação (ID 10441007852). A Autora requereu a utilização, como prova emprestada, do Laudo Técnico Pericial produzido nos autos nº 5001260-87.2023.8.13.0194 (ID 10539615344). Em sede de audiência de instrução e julgamento, restou prejudicada a oitiva de testemunhas (ID 10658386463). O réu apresentou memoriais finais (ID 10682850150), transcorrendo in albis o prazo para a parte autora (ID 10686693089). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Arguiu o requerido preliminar de litisconsórcio ativo necessário. Rejeito a preliminar, visto que o Termo de Compromisso de auxílio-moradia (ID 9792487852) qualifica expressamente a autora como divorciada. Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.019), o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é decenal (Art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). No caso concreto, o fluxo do prazo prescricional restou mitigado e interrompido pelo pagamento contínuo de assistência social de trato sucessivo (auxílio-moradia) concedido pelo Município até a inserção no programa habitacional. No mérito, o O cerne da controvérsia reside em verificar se a remoção compulsória da Autora e demolição da residência, decorrente de deslizamento de encostas e risco de desmoronamento no ano de 2013, caracteriza desapropriação indireta indenizável ou legítimo exercício do poder de polícia. A desapropriação indireta exige o efetivo apossamento administrativo por parte do Ente Público, com a efetiva incorporação do bem ao patrimônio municipal e destinação pública (utilidade pública ou interesse social). Na hipótese vertente, os documentos e o laudo pericial emprestado demonstram que a intervenção estatal limitou-se à interdição da área por risco geológico extremo e à demolição de estruturas condenadas pelas chuvas de 2013. Não houve destinação pública ou aproveitamento econômico da área pelo Município, estando o local atualmente desprovido de infraestrutura urbana e tomado por densa vegetação natural (conforme constatado no Laudo Pericial de ID 10539615344 e Informação Técnica de ID 10473229295). A atuação do Município de Coronel Fabriciano deu-se em estrito cumprimento de dever legal e exercício do Poder de Polícia, visando salvaguardar a vida e a integridade física da própria moradora. Incide, na espécie, o entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso idêntico na mesma localidade: "A remoção compulsória de imóvel situado em área de risco geológico, destinada à proteção da vida e da segurança pública, constitui exercício legítimo do poder de polícia e não configura desapropriação indireta. A adoção de políticas públicas assistenciais, como auxílio-moradia e inclusão em programa habitacional, afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais quando ausente ato ilícito estatal." (TJMG, AC nº 1.0000.26.042491-6/001, Rel. Des. Belizário de Lacerda). O Município prestou assistência adequada mediante concessão de auxílio-moradia por longo período e indicação direta da Autora ao Programa Habitacional "Minha Casa, Minha Vida" (FAR - Faixa I), resultando na contemplação de apartamento no Condomínio Retiro Contente I. O programa habitacional possui natureza de política pública de redução do déficit de moradias, e não caráter indenizatório. Assim, a exigência de quitação das parcelas subsidiadas perante o agente financeiro (Caixa Econômica Federal) decorre das regras federais do programa aceitas voluntariamente pela beneficiária, inexistindo ato ilícito ou dever do Município de assumir tais encargos. Por fim, os transtornos experimentados pela autora decorreram de força maior (catástrofe natural — chuvas de 2013) e de medidas administrativas legítimas de preservação da integridade humana, o que afasta o nexo de causalidade para fins de responsabilidade civil e indenização por danos morais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). P. R. I. com o trânsito em julgado, arquive-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.