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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5002605-63.2026.8.21.0064/RS AUTOR: EVA TEREZINHA BRASIL AGUIRRE ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO EVA TEREZINHA BRASIL AGUIRRE ajuizou Ação Ordinária c/c Cautelar em Caráter Antecedente, em face de CREFAZ, solicitando os todos os contratos firmados com a parte autora, inclusive os quitados e os refinanciados, com os respectivos extratos dos pagamentos já efetuados. Cumpre salientar que, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na forma do art. 321, § 1º, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Não tendo sido recolhidas as custas processuais nem deferido o benefício da gratuidade da justiça, a petição inicial não pode ser considerada regularmente recebida, o que prejudica o regular prosseguimento do feito. Registro que, embora a parte ré tenha apresentado contestação no evento 16, ocasião em que exibiu os contratos objeto da pretensão exibitória (CCB n° 2052359 e CCB n° 3023974), e a parte autora, em réplica no evento 21, tenha se manifestado no sentido de reconhecer o cumprimento do pedido pela ré, tais atos processuais não têm o condão de sanar o vício antecedente relativo ao não recebimento da inicial, por ausência de recolhimento das custas processuais e indeferimento do benefício da AJG. Nesse contexto, e considerando que a inicial não foi efetivamente recebida em razão do não recolhimento das custas processuais, deixo de analisar, nesta oportunidade, a contestação apresentada no evento 16 e a réplica apresentada no evento 21, por serem atos processuais praticados em momento processual inadequado, tendo em vista a pendência da questão prévia relativa ao recolhimento das custas. Ante o exposto, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no art. 290 do CPC, ante o não recolhimento das custas processuais e o indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Intimações automatizadas. Dil. Legais.
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