Publicações do processo

5002605-63.2026.8.21.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5002605-63.2026.8.21.0064/RS AUTOR: EVA TEREZINHA BRASIL AGUIRRE ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO EVA TEREZINHA BRASIL AGUIRRE ajuizou Ação Ordinária c/c Cautelar em Caráter Antecedente, em face de CREFAZ, solicitando os todos os contratos firmados com a parte autora, inclusive os quitados e os refinanciados, com os respectivos extratos dos pagamentos já efetuados. Cumpre salientar que, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na forma do art. 321, § 1º, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Não tendo sido recolhidas as custas processuais nem deferido o benefício da gratuidade da justiça, a petição inicial não pode ser considerada regularmente recebida, o que prejudica o regular prosseguimento do feito. Registro que, embora a parte ré tenha apresentado contestação no evento 16, ocasião em que exibiu os contratos objeto da pretensão exibitória (CCB n° 2052359 e CCB n° 3023974), e a parte autora, em réplica no evento 21, tenha se manifestado no sentido de reconhecer o cumprimento do pedido pela ré, tais atos processuais não têm o condão de sanar o vício antecedente relativo ao não recebimento da inicial, por ausência de recolhimento das custas processuais e indeferimento do benefício da AJG. Nesse contexto, e considerando que a inicial não foi efetivamente recebida em razão do não recolhimento das custas processuais, deixo de analisar, nesta oportunidade, a contestação apresentada no evento 16 e a réplica apresentada no evento 21, por serem atos processuais praticados em momento processual inadequado, tendo em vista a pendência da questão prévia relativa ao recolhimento das custas. Ante o exposto, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no art. 290 do CPC, ante o não recolhimento das custas processuais e o indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Intimações automatizadas. Dil. Legais.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.