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TJSC · Vara Única da Comarca de São Domingos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002605-62.2024.8.24.0060/SC AUTOR: TEREZINHA MARIA RAVARENA ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais", ajuizada por TEREZINHA MARIA RAVARENA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. De início, declaro-me ciente da decisão proferida no recurso de apelação que desconstituiu a sentença que julgou improcedente os pedidos delineados na inicial e determinou a realização da prova técnica. 1. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova consistem em verificar: a) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimos consignados adversados na inicial; b) a regularidade da relação contratual; c) a existência ou não de falha na prestação de serviços pelo réu; d) a ocorrência ou não de danos materiais e morais e a sua extensão. 2 - O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, litigam interesses próprios e estão bem representadas, motivo pelo qual declaro o feito saneado. 3. Determino a realização da prova técnica, desde já, nomeio como perito para atuar no presente feito José Augusto Melo da Fonseca. O valor dos honorários periciais deve guardar pertinência ao objeto econômico da prova perseguida, não podendo ser tão superior a ponto de frustrar o próprio interesse na produção da prova, além do grau de conhecimento técnico exigido, os recursos imprescindíveis e o tempo despendido pelo expert. Também deve-se ter em conta a definição de honorários prevista na Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, a qual, segundo atualizado pela Resolução CM n. 5/2023, prevê o teto de R$ 600,01 para "outras pericias", majorado em até três vezes (art. 8º, § 4º, da Res. CM n. 5/2019), o que equivale a R$ 1.800,03. Conquanto tal ato normativo aborde honorários apenas para beneficiários da justiça gratuita, deve-se conferir, na medida do possível, isonomia de tratamento às hipóteses semelhantes, embora seja aceitável maior remuneração tendo em conta a capacidade econômica dos particulares interessados na prova. Não havendo profissional hábil a fazer a perícia na localidade pelo valor descrito na tabela é possível a majoração inclusive para beneficiários da justiça gratuita. No caso concreto, o conteúdo econômico perseguido pela parte autora não ultrapassa quatro dígitos (desconsiderando-se o valor requerido a título de dano moral, que não encontra amparo em literatura jurisprudencial catarinense), de modo que a maior relevância reside no conhecimento técnico exigido, tempo e recursos despendidos pelo expert. 4. Considerando tais parâmetros, fixo os honorários periciais em R$ 2.200,00. 5. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º do CPC, com prazo de 15 dias. 6. Concomitantemente, intime-se o perito para manifestar a aceitação do encargo, com prazo de 15 dias para resposta, bem como designar a data da perícia para coleta do material padrão. 6.1. Autorizo, desde logo, o perito a valer-se de elementos e documentos outros em poder das partes, acaso necessários, os quais poderá solicitar diretamente. 7. Haja vista se tratar de relação de consumo, bem como a inversão do ônus da prova, em conformidade com o Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, os custos da perícia deverão ser arcados pela parte demandada, que deverá adiantar 50% do valor no prazo de quinze dias, sob pena de renúncia à prova, e a outra metade em 15 (quinze) dias da juntada do laudo pericial. Em caso de pluralidade de réus e sendo a prova pericial comum a todos, os custos deverão ser rateados entre os demandados. 8. A parte ré deverá, igualmente, enviar ao cartório a via original do documento impugnado, conforme previsto no art. 473, §3º, do CPC, em até 30 dias corridos contados desta decisão, ou entregue ao cartório na data da perícia para coleta do material padrão, sob pena de renúncia à prova. 9. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, observado o prazo de 5 dias, contados da intimação desta decisão, bem como, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos, caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. 10. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. 11. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, inclusive sobre todo o processado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 11.1. Em havendo pedido de esclarecimentos formulados pelas partes, retornem ao perito para manifestação em 15 (quinze) dias. 12. Não havendo impugnação sob o aspecto formal, em relação à perícia, ou pedido de complementação do laudo, expeça-se alvará autorizando o levantamento, pelo Sr. Perito, do valor concernente aos respectivos honorários periciais. Comunicações processuais automatizadas.
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