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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002605-34.2026.8.21.0009/RS AUTOR: PAULINHO RENATO BLAU ADVOGADO(A): MARCIA ROBERTA KOOP (OAB RS099551) RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por PAULINHO RENATO BLAU em face de CAIXA SEGURADORA S/A, em razão de negativa de cobertura securitária por danos ocorridos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, decorrentes de rompimento de tubulação e vazamento verificado em janeiro de 2025. Após a contestação (evento 17, CONT1) e a réplica (evento 23, RÉPLICA1), as partes foram intimadas a se manifestar sobre negócios jurídicos processuais, pontos controvertidos, ônus da prova e provas pretendidas (evento 26, DESPADEC1). A ré requereu prova pericial de engenharia (evento 31, PET1), enquanto o autor postulou o julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente a prova documental (evento 32, PET1). 1. Da prescrição: A preliminar não procede. Segundo a própria ré, o sinistro ocorreu em 03/01/2025, o aviso administrativo foi apresentado em 11/04/2025 e a negativa ocorreu em 15/04/2025. A ação foi ajuizada em 12/03/2026. Nos termos da Súmula 229 do STJ, o prazo prescricional permanece suspenso durante a tramitação do pedido administrativo, retomando-se a contagem a partir da ciência da negativa da seguradora. Assim, considerando como termo inicial 15/04/2025, não transcorreu o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. 2. Do saneamento e instrução: A controvérsia exige esclarecimento técnico acerca da origem dos danos constatados no imóvel e de sua eventual cobertura securitária. Embora o autor sustente que a prova documental seja suficiente, a própria ré requereu perícia para apuração da origem e extensão dos danos. O laudo produzido no procedimento administrativo (evento 1, LAUDO7) foi elaborado unilateralmente e mediante vistoria remota, não sendo suficiente, por si só, para esclarecer a controvérsia técnica. A perícia mostra-se, portanto, necessária ao julgamento, nos termos dos arts. 370, 156 e seguintes do CPC. Ficam delimitadas as seguintes questões de fato controvertidas: a origem dos danos constatados no imóvel, especialmente se decorrentes do vazamento indicado no procedimento administrativo ou de infiltração, vício construtivo, mau uso ou desgaste natural; a extensão dos danos e o custo dos respectivos reparos; o nexo entre o vazamento e os danos reclamados. Constitui questão de direito controvertida, ainda, a incidência das cláusulas de exclusão de cobertura invocadas pela ré e a comprovação de que a apólice e suas condições gerais foram efetivamente entregues e adequadamente informadas ao segurado. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o art. 373 do CPC, observadas as normas de proteção ao consumidor. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do contrato, a ocorrência do evento danoso e os danos alegados. À ré compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a existência e aplicabilidade da cláusula excludente de cobertura invocada para fundamentar a negativa, bem como a efetiva disponibilização das condições contratuais ao segurado, observados os arts. 6º, VIII, e 46 do CDC. A eventual distribuição dinâmica do ônus da prova não afasta a necessidade de produção da prova técnica, quando indispensável à apuração dos fatos. 3. Da prova pericial: Defiro a realização de perícia de engenharia no imóvel situado na Rua 7 de Setembro, nº 139, Bairro Fátima, Chapada/RS. Nomeio perito o Engenheiro EDGAR ALEXANDRE KMIECIK, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465 do CPC. A perícia deverá, especialmente: identificar e descrever os danos existentes no imóvel e nos bens móveis atingidos; apontar a origem técnica dos danos, indicando, sempre que possível, se decorrem do vazamento narrado na inicial ou de outra causa; verificar a existência de nexo causal entre o vazamento indicado no evento 1, LAUDO7 e os danos reclamados; estimar o custo necessário aos reparos dos danos constatados; responder aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Os honorários periciais serão arbitrados após a apresentação da proposta, cabendo à ré o respectivo adiantamento, por ter requerido a prova e diante da distribuição do ônus probatório acima estabelecida. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, observando-se o procedimento previsto nos arts. 465 e seguintes do CPC.
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