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5002605-08.2025.8.13.0392

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Malacacheta · Sentença

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5002605-08.2025.8.13.0392/MG REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ANTUNES REIS ADVOGADO(A): VALMIRO GOMES DOS SANTOS (OAB MG159044) REQUERIDO: MARIA FERNANDA ANTUNES ADVOGADO(A): KARLA RIBEIRO GOMES (OAB MG234622) SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curador com pedido liminar, ajuizada por MARIA DE FATIMA ANTUNES REIS em face de MARIA DOS ANJOS RODRIGUES DE AVELAR. Alega, em síntese, que Maria Fernanda Antunes teve sua incapacidade reconhecida judicialmente no ano de 2007, nos autos n.º 0392.06000922-3, tendo sido nomeada como curadora sua genitora, Maria dos Anjos Rodrigues de Avelar, que desde então exerce sua representação. Relata, contudo, que a atual curadora se encontra em idade avançada e com limitações físicas e psíquicas, circunstâncias que a impossibilitariam de continuar exercendo adequadamente o encargo. Afirma que a substituição pretendida é consensual e conta com a concordância da atual curadora, que teria interesse em que a requerente assuma os cuidados e a representação da curatelada. Sustenta que a curatelada não pode permanecer sem representante legal e que atualmente já se encontra, de fato, sob os cuidados da requerente, razão pela qual a presente demanda visa regularizar juridicamente situação já existente e assegurar a continuidade da assistência necessária. Defende, ainda, ser desnecessária nova dilação probatória acerca da condição da curatelada, uma vez que sua interdição já foi reconhecida por sentença transitada em julgado e averbada em seu registro civil, pretendendo-se, na presente demanda, apenas a substituição da pessoa responsável pelo exercício da curatela. Diante disso, requer, em sede de tutela provisória, sua nomeação como curadora provisória de Maria Fernanda Antunes, com a expedição do respectivo termo de compromisso. Ao final, pugna pela procedência da ação, com a substituição definitiva da atual curadora e a nomeação de Maria de Fátima Antunes Reis para o encargo, bem como a expedição de mandado para averbação da alteração junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Malacacheta/MG. Com a inicial, foram juntados documentos. Inicialmente, realizado estudo social junto a parte requerente, o qual se mostrou favorável a concessão da curatela provisória do(a) interditando(a) à parte autora (Evento 14.1). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente pela substituição da curatela provisória do(a) interditando(a) ao(à) requerente (Evento 16.1). Ato contínuo, foi proferida decisão concedendo a curatela provisória do(a) interditando ao(à) requerente (Evento 18.1). Nomeado Curador(a) Especial em favor da parte curatelada, foi apresentada contestação por negativa geral (Evento 29.2). Impugnação à contestação (Evento 33.1). Devidamente intimada para manifestar-se acerca da substituição de curatela, a ex-curadora da parte curatelada manifestou sua concordância com a presente substituição (Evento 43.2). Instadas as partes para se manifestarem acerca da especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento 50.1). Em seu parecer final o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação do(a) requerente como curador(a) definitivo(a) do(a) interditando(a) (Evento 59.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram suscitadas questões prévias pelas partes e muito menos existem questões de ordem pública para serem conhecidas de ofício, razão pela qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Analisando a prova documental, verifico ser dispensável a produção de qualquer outra prova. A Sra. Maria dos Anjos Rodrigues de Avelar já encontra-se interditado(a) por sentença judicial transitada em julgado. Além do mais, o estudo social demonstra que a parte autora está apta para o exercício da função, possuindo legitimidade e interesse em assumir a sua curatela. Ademais o(a) demandante carreou aos autos declaração do(a) atual curador(a) concordando com a substituição da curatela exercida (Evento 43.2). Assim sendo, por entender que o(a) interditando(a) necessita de que alguém seja nomeado(a) como curador(a) para que lhe represente nos atos da vida civil, o acolhimento do pedido se impõe. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para remover Maria dos Anjos Rodrigues Avelar como curador(a) de Maria Fernanda Antunes, substituindo a curadoria para nomear como sua curador(a) o(a) requerente, Maria de Fátima Antunes Reis, que deverá prestar compromisso mediante regular termo, ciente de que eventuais benefícios previdenciários deverão ser aplicados em prol da saúde, alimentação e bem-estar do(a) curatelado(a), sujeitando-se o(a) curador(a) à prestação de contas. Lavre-se termo, especificando tais condições, bem como a de que o(a) curador(a) não poderá onerar ou alienar bens do(a) interditado(a) sem autorização judicial. Após, expedir o respectivo mandado ao Cartório de Registro Civil competente para a averbação desta sentença, nos termos do art. 104 da Lei de Registros Públicos. Entendo dispensáveis os editais do art. 755 do Código de Processo Civil, posto que a interdição permanece nos mesmos moldes. Sem custas. Ao(À) curador(a) especial nomeado(a) (Evento 18.1), Dr(a). Karla Ribeiro Gomes, arbitro os honorários no importe de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se a respectiva certidão. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

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