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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002604-27.2025.4.03.6344 AUTOR: CLOVIS ROBERTO MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS HENRIQUE MOIA FIGUEIRO - SP369147 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO FIGUEIRO JUNIOR - SP127645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. SUCESSÃO PROCESSUAL: ID 557225676 e seguintes: HOMOLOGO, com fundamento nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, a habilitação de LARISSA HELENA DE LIMA MORAIS como sucessora processual do falecido autor Clovis Roberto Morais, na condição de filha do de cujus. Ao SEDI para a retificação cadastral do polo ativo da lide. 2. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO: Trata-se de ação proposta originariamente por Clovis Roberto Morais em face do INSS, por meio da qual se objetiva a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 05/11/2024). Após regularmente processado o feito e realizadas as perícias socioeconômica (ID 426333590) e médica (ID 481065807), o INSS ofertou proposta de acordo para por fim à demanda (ID 557108795), com a qual consentiu a sucessora do falecido autor (ID 559244462). É o que basta relatar. Decido. Tendo em vista a notícia da composição do litígio, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. No mais, considerando o falecimento do autor em 23/11/2025 (ID 557225679), o acordo ora homologado se restringe ao pagamento dos valores atrasados do benefício de BPC/LOAS à pessoa com deficiência pelo período de 05/11/2024 (DER) a 23/11/2025 (data do óbito). Sendo assim, determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novos cálculos de liquidação observando tais parâmetros, tendo em vista que quando da apresentação da proposta de acordo ainda não havia sido noticiado o óbito do demandante, razão pela qual os valores lá contidos não foram limitados à data do falecimento, como obrigatório. Após a apresentação dos novos cálculos, vista à parte autora por 05 (cinco) dias acerca de seu teor. Havendo concordância, expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV), observando as formalidades legais. Determino a intimação eletrônica (via sistema PJe) da CEAB/DJ – INSS apenas que promova a inserção do benefício nos sistemas previdenciários, durante o período reconhecido (isto é, entre 05/11/2024 a 23/11/2025), sem implantação ou pagamento atual de valores. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nessa instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São João da Boa Vista - SP, data da assinatura eletrônica.
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