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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002603-63.2011.4.04.7101/RS
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MAIATO
ADVOGADO(A): OTAVIO CESAR MARTINS DE AGUIAR CORREA (OAB RS009650)
ADVOGADO(A): EDUARDO PITREZ DE AGUIAR CORRÊA (OAB RS065368)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O STF, no julgamento da ADPF nº 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.
Ainda, agregou à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia e fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento (publicada em 03/06/2025) para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.
No entanto, verifica-se que, em 1º de setembro de 2026, o processo foi destacado em sessão virtual, para análise de embargos de declaração pelo Plenário, de forma que se afigura prudente aguardar o pronunciamento definitivo da Corte.
Assim, determino o retorno dos autos ao sobrestamento até o julgamento definitivo pelo STF.
Intimem-se.