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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5002603-50.2022.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Remoção] AUTOR: MARIA IVANETE CALDEIRA JARDIM BARBOSA CPF: 513.199.856-53 e outros RÉU: MARIA HELENA JARDIM NASCIMENTO CPF: 017.238.296-33 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela proposta conjuntamente por Maria Ivanete Caldeira Jardim Barbosa e Maria Alaíde Alves de Almeida em favor de Maria Helena Jardim Nascimento (ID 9534891472). Consta da exordial que a segunda requerente, Maria Alaíde Alves de Almeida, foi nomeada curadora da requerida por sentença proferida em 12 de outubro de 1997 nos autos do processo nº 7.703, perante a 2ª Vara da Comarca de Araçuaí (ID 9534879757), em virtude de ser a interditanda acometida por surdo-mudez congênita e cegueira. Alegam as requerentes que a atual curadora conta com 75 anos de idade, possui a saúde fragilizada e reside na zona rural, o que tem dificultado o desempenho satisfatório do múnus. Informam que a interditada passou a residir no meio urbano com a primeira requerente, Maria Ivanete Caldeira Jardim Barbosa, irmã da atual curadora, que com ela convive em ambiente familiar propício, dispondo de plena higidez física e capacidade para exercer a curatela. Pleiteiam, assim, a substituição formal do encargo curatorial. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, certidões cíveis e criminais negativas, comprovantes residenciais e cópia da sentença de interdição pretérita (IDs 9534860665, 9534870357, 9534875947, 9534879757, 9534883950, 9534887839, 9534889825, 9534890135, 9534891579, 9534891979, 9534892172 e 9534896270). Por despacho inicial, deferiram-se os benefícios da gratuidade de justiça e determinou-se a realização de estudo social perante o núcleo familiar, bem como a juntada de atestado de higidez da proponente e declaração de ausência de impedimentos do art. 1.735 do Código Civil (ID 9557060921). A postulante Maria Ivanete Caldeira Jardim Barbosa acostou aos autos declaração de inexistência de impedimentos legais (ID 9581120871) e laudo médico atestando sua plena aptidão física e psíquica (ID 9581120873). O Estudo Social realizado pela Assistente Social Judicial deste Juízo foi colacionado aos autos (ID 9792577098), no qual se atestou que a curatelada conta com amparo integral, dignidade e afeto residindo com a postulante Maria Ivanete, opinando favoravelmente pela formalização da substituição. As partes manifestaram ciência quanto ao laudo técnico (ID 9807507620). O Ministério Público interveio inicialmente suscitando esclarecimentos quanto à legitimidade ativa e à anuência da curadora anterior (ID 9851155105). As requerentes atenderam à determinação juntando declaração expressa de anuência da curadora Maria Alaíde Alves de Almeida (ID 10135138401) e esclarecendo a existência de vínculo socioafetivo familiar direto e convivência duradoura com a curatelada (ID 10135115306). Em nova manifestação, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da legitimidade anômala e do interesse de agir da requerente Maria Ivanete, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e no melhor interesse da pessoa com deficiência (ID 10246160420). Determinou-se a remessa dos autos à Defensoria Pública para exercer o múnus de curadora especial da requerida (ID 10470678353). A Defensoria Pública apresentou impugnação à curatela por negativa geral, apontando as diretrizes da Lei nº 13.146/2015 e pugnando, em preliminar probatória, pela designação de perícia médica; subsidiariamente, manifestou-se pela substituição em favor de Maria Ivanete nos estritos limites patrimoniais e com dever de prestar contas (ID 10553647346). A parte autora apresentou réplica impugnando a realização de nova perícia médica em razão do quadro irreversível preexistente e do estudo social conclusivo (ID 10566993364). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência dos pedidos inaugurais para formalizar a substituição da curatela (ID 10591003382). As partes foram cientificadas quanto ao auxílio cooperativo institucional (ID 10727662736), manifestando-se nos autos (IDs 10728874166, 10733777187 e 10737731038). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. PRELIMINARES 2.1. Da Legitimidade Ativa e do Interesse de Agir: Interpretação Teleológica e Vínculo Socioafetivo De início, cumpre analisar a preliminar relativa à legitimidade ativa e ao interesse de agir de Maria Ivanete Caldeira Jardim Barbosa para figurar no polo ativo da presente demanda de substituição de curador. O art. 747 do Código de Processo Civil enumera os legitimados para promover o processo de interdição e curatela: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Em que pese a redação legal elencar rol preferencial de legitimados, a interpretação da norma processual não pode ocorrer de maneira isolada ou meramente literal, sob pena de inviabilizar a efetiva proteção da pessoa em situação de vulnerabilidade. O instituto da curatela visa precipuamente a tutelar a integridade pessoal e a higidez patrimonial do indivíduo que não pode exprimir livremente a sua vontade, devendo as regras formais cederem passo à salvaguarda do princípio da dignidade da pessoa humana e da absoluta prioridade e melhor interesse da pessoa com deficiência. No caso em tela, a própria curadora originariamente nomeada por sentença judicial, Sra. Maria Alaíde Alves de Almeida (ID 9534879757), figura como coautora na exordial e manifestou expressa concordância com a transferência do encargo para sua irmã, Maria Ivanete Caldeira Jardim Barbosa (IDs 9534891472 e 10135138401). Ademais, restou comprovado que a requerida foi acolhida desde tenra infância pelos genitores das requerentes, desenvolvendo laços afetivos fraternos indissociáveis (ID 10135115306). O art. 1.775, § 3º, do Código Civil autoriza expressamente a escolha judicial de terceiro idôneo na ausência ou impossibilidade dos parentes mais próximos: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Nesse contexto, havendo relação socioafetiva consolidada e manifesta concordância da curadora de direito que se encontra impedida de manter os cuidados cotidianos, reconhece-se a plena legitimidade ativa e o interesse processual da requerente Maria Ivanete Caldeira Jardim Barbosa. 2.2. Da Desnecessidade de Nova Perícia Médica e da Suficiência do Acervo Probatório A curadoria especial exercida pela Defensoria Pública requereu a realização de nova perícia médica com esteio no art. 753 do Código de Processo Civil. Contudo, a pretensão probatória não merece acolhimento no contexto específico dos presentes autos. A interdição de Maria Helena Jardim Nascimento já foi objeto de decisão judicial exauriente transitada em julgado (autos nº 7.703, ID 9534879757), oportunidade em que se reconheceu a incapacidade definitiva decorrente de severas patologias congênitas (surdo-mudez e cegueira bilateral), confirmadas por exame pericial à época. Não se está diante de uma nova decretação de curatela, mas sim de mero pedido de substituição da curadora, motivado pela senilidade e pelas limitações de saúde da antiga guardiã legal. A condição fática e biológica da curatelada é permanente e incontroversa nos autos, tendo o Estudo Social realizado pela Assistente Social Judicial deste Juízo confirmado que a interditanda não possui qualquer aptidão de autodeterminação e necessita de cuidados permanentes para as atividades rotineiras (ID 9792577098). Em hipóteses nas quais o quadro incapacitante é consolidado, irreversível e preexistente, a realização de nova perícia médica apenas protelaria a regularização jurídica dos atos da vida civil da curatelada, onerando desnecessariamente a pessoa hipervulnerável com deslocamentos prejudiciais ao seu bem-estar. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos presentes nos autos forem seguros e suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado. Sobre a suficiência probatória e a dispensabilidade de nova perícia quando os elementos dos autos demonstram com solidez o quadro incapacitante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. CURATELA. DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA. ART. 753 DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÃO SUFICIENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de curatela. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade relativa, nomeou curador e fixou limites da curatela para atos patrimoniais, de administração e procedimentos médicos e odontológicos. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, II, e 753, §§ 1º e 2º, do CPC, pela dispensa da perícia médica exigida para aferir a causa justificadora da interdição, sua extensão e limites; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, em razão de omissão quanto à necessidade da perícia médica nas ações de interdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado a necessidade de perícia médica e concluiu pela suficiência das provas existentes. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à dispensabilidade da perícia do art. 753 do CPC diante de provas suficientes. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer cerceamento de defesa ou a necessidade de perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 751 e 753, §§ 1º e 2º; CC, art. 1.767, I; Lei n. 13.146/2015, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 253.733/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/3/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.784.417/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025. (AREsp n. 3.057.382/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Dessa forma, rejeita-se o pedido de produção de nova perícia médica, reputando-se hígida e concluída a instrução processual. 3. QUANTO AO ASPECTO JURÍDICO O regime jurídico das incapacidades civis sofreu profunda modificação com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que redimensionou o papel da curatela no ordenamento jurídico nacional. A pessoa com deficiência passou a ser considerada plenamente capaz de direito, restringindo-se a incapacidade absoluta estritamente ao critério etário dos menores de 16 anos (art. 3º do Código Civil). A curatela passou a ser tratada como medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, conforme preconizam os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. O escopo da curatela foi expressamente delineado para alcançar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se, de forma intangível, os direitos existenciais do curatelado, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos moldes do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. No mesmo sentido, o art. 755 do Código de Processo Civil impõe ao julgador a obrigação de fixar os limites da curatela de acordo com o discernimento concreto do curatelado, atribuindo o múnus a quem melhor possa atender aos seus interesses: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Em relação à substituição do curador, a ordem legal estabelecida no art. 1.775 do Código Civil não possui caráter absoluto, devendo ser flexibilizada para prestigiar aquele que demonstre melhores condições de ofertar proteção integral, estabilidade e dignidade ao curatelado. O princípio reitor em matéria de curatela é o do melhor interesse da pessoa com deficiência, o qual orienta que a escolha do curador recaia sobre a pessoa que, no plano fático e afetivo, já desempenha os cuidados diários com comprovada idoneidade moral, higidez e dedicação. Nesse sentido, ao examinar a escolha e substituição de curador sob o influxo da Lei nº 13.146/2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à primazia do melhor interesse do vulnerável e à limitação patrimonial da medida: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. NOVO REGIME ESTABELECIDO PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO APENAS PARA OS ATOS DE CUNHO ECONÔMICO. CURADOR. INIDONEIDADE DAS PARTES INTEGRANTES DO FEITO. APARENTE CONFLITO DE INTERESSES COM A CURADORA NOMEADA NA SENTENÇA. SITUÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A INTERDITA E OS ORA RECORRENTES. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir, além da negativa de prestação jurisdicional: i) o grau de incapacidade da interdita, a ensejar a sua interdição total ou parcial; e ii) a pessoa idônea ao exercício da curatela. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. Precedente. 4. Afigura-se descabido o reconhecimento da incapacidade absoluta da interdita, da forma como buscam os recorrentes nas razões do apelo especial, seja à luz da literalidade da lei (pois, com o advento do EPD, em seu art. 114, tal espécie de incapacidade se limita aos menores de 16 - dezesseis - anos), seja através dos laudos médicos e pericial juntados ao processo e devidamente analisados pelas instâncias ordinárias. 5. A curatela, na esteira do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, limitar-se-á aos atos de cunho ecônomico (a exemplo dos relativos a negócios jurídicos de disposição patrimonial), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 6. A validade da constituição de advogado pela curatelanda no início do processo de interdição emerge da própria da lei (art. 752, § 2º, do CPC/2015), não se desconstituindo com a superveniente sentença que decreta a interdição, sobretudo em virtude da sua natureza constitutiva, haja vista que, embora a sentença não crie a incapacidade, constitui situação jurídica nova para o incapaz - de sujeição deste ao curador -, a operar efeitos ex nunc, motivo pelo qual os atos antecedentes praticados pela interdita sobressaem válidos, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, mediante ação própria. Precedentes. 7. O CPC/2015, o CC e o EPD estabelecem uma ordem de gradação legal ao exercício da curatela, devendo ser sempre escolhida pelo magistrado, em qualquer caso, aquela pessoa que melhor atenda aos interesses do incapaz, sendo esta a finalidade precípua do processo de interdição. 8. É de se reconhecer a inaptidão da curadora nomeada pelas instâncias ordinárias, à vista do aparente conflito de interesses (ainda que indireto) ao exercício do encargo, à luz do disposto no supracitado art. 755, § 2º, do CPC/2015. 9. A entrevista da interdita prevista no art. 751 do CPC/2015 constitui ato essencial ao processo de interdição, a assumir particular relevância na formação da convicção do magistrado, quando em cotejo com o conjunto fático-probatório, em virtude da maior proximidade do julgador com o interditando (objeto central da ação) e, em consequência, em decorrência da maior proximidade com a verdade real do litígio, a melhor delimitar a extensão e as peculiaridades da curatela. 10. Na hipótese em apreço, considerando o acervo fático-probatório acostado ao processo, dentro da delimitação feita pelo magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, sobretudo a vontade e a preferência externadas pela interdita na entrevista realizada pessoalmente pelo magistrado, na presença, inclusive, do membro do Ministério Público estadual na condição de fiscal da ordem jurídica, ocasião em que a interdita demonstrou aversão aos ora recorrentes, conclui-se, também, pela inidoneidade dessas partes para o exercício do mister. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.943.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou que a substituição de curador tem natureza eminentemente protetiva e deve privilegiar a realidade fática e o laudo psicossocial favorável: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR - CURATELA DE IDOSA - CONFLITO FAMILIAR - NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS - FALTA DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PATRIMONIAL - ESTUDO PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL À SUBSTITUIÇÃO - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO - SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A curatela é medida de proteção voltada à salvaguarda dos direitos da pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não pode exprimir sua vontade, devendo o curador exercer o múnus com zelo, presença e responsabilidade pessoal. 2. Estudo psicossocial favorável à nova pretendente ao encargo, somado à demonstração de maior disponibilidade, apoio familiar e condições adequadas de cuidado, respalda a modificação da curatela, em observância ao princípio do melhor interesse da curatelada. 3. A substituição do curador, longe de ter natureza punitiva, reveste-se de caráter eminentemente protetivo, visando à efetiva tutela da dignidade e do bem-estar da pessoa interditada. 4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.017901-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 08/09/2025, publicação da súmula em 10/09/2025) Portanto, a disciplina legal e a jurisprudência dominante convergem no sentido de que a curatela deve ser conferida a quem reúne melhores condições afetivas, estruturais e materiais para representar a pessoa com deficiência nos atos de gestão de seu patrimônio, zelando por sua subsistência digna. 4. QUANTO AOS FATOS E ANÁLISE DAS PROVAS Passa-se ao exame minucioso dos fatos narrados e das provas produzidas no caderno processual. A requerida Maria Helena Jardim Nascimento foi judicialmente interditada em 12 de outubro de 1997, por sentença proferida nos autos nº 7.703 pelo Juízo da Comarca de Araçuaí, em razão de sua incapacidade decorrente de surdo-mudez e cegueira congênita (ID 9534879757). Naquela oportunidade, foi nomeada como curadora a Sra. Maria Alaíde Alves de Almeida, que prestou compromisso e desempenhou o encargo legal durante décadas (ID 9534879757). Todavia, a curadora originária conta atualmente com idade avançada (nascida em 03/02/1947, contando mais de 75 anos à época do ajuizamento, ID 9534891979), apresenta declínio em sua higidez física e reside na zona rural da Comunidade Alagadiço, no Município de Coronel Murta (ID 9534860665). Essas circunstâncias fáticas tornaram excessivamente penoso e dificultoso o exercício presencial e contínuo da curatela. Diante desse cenário, a curatelada foi acolhida na residência urbana de Maria Ivanete Caldeira Jardim Barbosa, situada na Rua Acre, nº 34, Centro de Coronel Murta (IDs 9534860665 e 9534879757). A Sra. Maria Alaíde Alves de Almeida compareceu aos autos manifestando expressa renúncia ao encargo e concordância integral para que a curatela seja transferida para Maria Ivanete Caldeira Jardim Barbosa (ID 10135138401). Para demonstrar sua idoneidade e capacidade de gestão, a postulante Maria Ivanete Caldeira Jardim Barbosa juntou aos autos certidões cíveis e criminais negativas da Comarca de Araçuaí, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Polícia Federal (IDs 9534870357, 9534875947, 9534887839, 9534892172 e 9534896270), certidão negativa de débitos trabalhistas (ID 9534891579), declaração de não impedimento (ID 9581120871) e atestado médico atestando higidez física e mental plena (ID 9581120873). A prova técnica pericial consubstanciada no Estudo Social realizado pela Assistente Social Judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 9792577098) revelou panorama fático seguro: Constatou-se que a curatelada Maria Helena possui diagnóstico de autismo associado a surdez, mudez e cegueira, dependendo inteiramente de terceiros para a alimentação, higiene e administração de medicamentos diários para controle de hipertensão e diabetes (ID 9792577098). O relatório social atestou que a curatelada reside em imóvel amplo, confortável e seguro, pertencente à requerente Maria Ivanete, recebendo desta todos os cuidados necessários à sua saúde, segurança e bem-estar emocional (ID 9792577098). A perita judicial concluiu de modo categórico que a requerida está muito bem assistida pela autora Maria Ivanete e que a manutenção no ambiente familiar preserva seus laços afetivos e sua dignidade (ID 9792577098). Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida em juízo atende perfeitamente aos postulados do Estatuto da Pessoa com Deficiência, consistindo na formalização de uma situação fática consolidada e altamente benéfica aos interesses da curatelada. A substituição assegura a continuidade do recebimento de seu Benefício de Prestação Continuada (BPC), a administração de seus recursos em prol exclusivo de sua subsistência e a representação civil perante órgãos públicos e privados, tudo sob o controle jurisdicional mediante o dever de prestação periódica de contas. O Ministério Público atuou diligentemente ao longo de todo o procedimento e opinou de forma favorável pela procedência da substituição de curador (IDs 10246160420 e 10591003382), ratificando a correção da medida protetiva. Por conseguinte, a procedência do pedido é medida que se impõe, nomeando-se Maria Ivanete Caldeira Jardim Barbosa como curadora de Maria Helena Jardim Nascimento, com efeitos restritos aos atos patrimoniais e negociais. 5. PARTE DISPOSITIVA Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, e nos arts. 755 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.767 e 1.775 do Código Civil e os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) deferir a substituição do encargo de curadora de MARIA HELENA JARDIM NASCIMENTO, destituindo do múnus a anterior curadora, Maria Alaíde Alves de Almeida, e nomeando como sua nova curadora definitiva a Sra. MARIA IVANETE CALDEIRA JARDIM BARBOSA; b) fixar os limites da curatela, a qual incidirá exclusivamente sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administração de bens, movimentação e recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais perante instituições financeiras, quitação de despesas e celebração de contratos em geral, não alcançando os direitos existenciais previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; c) impor à curadora nomeada a obrigação de prestar compromisso legal em cartório no prazo de 5 (cinco) dias, bem como prestar contas anualmente de sua administração, apresentando balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, além de requerer prévia autorização judicial para eventuais atos de disposição ou alienação patrimonial, nos moldes do art. 1.748 c/c art. 1.781 do Código Civil; d) determinar que a presente sentença seja averbada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, à margem do assento de interdição originário da curatelada, anotando-se a substituição do curador, dispensadas as publicações em editais por se tratar de mera alteração subjetiva do múnus em processo já registrado; e) conceder à curatelada os benefícios da gratuidade de justiça, observando-se a isenção de custas processuais em favor das partes por serem beneficiárias da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade material efetiva entre as partes. Com o trânsito em julgado e lavrado o respectivo termo de compromisso, expeça-se a competente certidão de curatela definitiva e ofício para averbação no Registro Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se, com vista pessoal ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cumpra-se. Araçuaí/MG, 07 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO TINOCO NÉRIS PROJEF - COOPERAÇÃO Juiz de Direito Araçuaí, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
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