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TRF4 · 3ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002602-23.2026.4.04.7208/SC RECORRIDO: JORGE ANTONIO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): STEVIA JULIA ANGELIN MEDEIROS (OAB PE039484) ADVOGADO(A): RINUZ STEVEN CORDEIRO FERREIRA (OAB PE057419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor, que é trabalhador marítimo nos termos Lei n. 5.811/72, pretende a isenção de imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas, ou verbas equivalentes, com a restituição do indébito. DECIDO. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) afetou o tema no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5005890-20.2024.4.02.5101/RJ, rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, julgado em 20/02/2026, conforme ementa que se transcreve: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS POR EMPREGADOS DO SETOR PETROLÍFERO. FOLGAS INDENIZADAS E DOBRA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. ADMISSÃO E AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), interposto por Christiano Rocha da Costa Masullo contra acórdão da 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que reformou sentença para reconhecer a incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas a título de “folgas indenizadas”, “dobra”, “trabalho na folga”, “banco de horas” e correlatas. O requerente alega divergência jurisprudencial, destacando precedentes da própria Turma Nacional de Uniformização (TNU), de outras Turmas Recursais e manifestações da Procuradoria da Fazenda Nacional, sustentando a natureza indenizatória dessas verbas e a consequente inexigibilidade do imposto de renda, com pedido de restituição dos valores indevidamente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide imposto de renda sobre as verbas trabalhistas denominadas “dobra” e “folgas indenizadas”, percebidas por trabalhadores do setor petrolífero; (ii) verificar a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, apta a justificar a admissão do pedido de uniformização e sua afetação como representativo da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 14 da Lei 10.259/2001 autoriza a interposição de Pedilef quando há divergência entre decisões de Turmas Recursais ou entre estas e jurisprudência dominante da TNU ou do STJ, sendo vedado o reexame de matéria fática e processual. 4. A divergência foi adequadamente demonstrada por meio de cotejo analítico, com apresentação de paradigma recente da TNU que firmou a tese de não incidência de imposto de renda sobre valores pagos a título de “folgas trabalhadas e indenizadas” (Pedilef 5009473-41.2023.4.02.5103/RJ), demonstrando similitude fático-jurídica com o caso em análise. 5. O acórdão recorrido considerou que a rubrica “dobra” tem natureza remuneratória, assemelhando-se à hora extra, e, portanto, sujeita à incidência do imposto, distinguindo-a da “folga indenizada”, com base em interpretação do Acordo Coletivo e nos contracheques apresentados. 6. A existência de decisões da própria TNU com entendimentos divergentes sobre a natureza jurídica da verba “dobra” demonstra a necessidade de uniformização do tema, com delimitação terminológica e conceitual para evitar decisões contraditórias. 7. Dada a multiplicidade de demandas com idêntico objeto, especialmente oriundas da 2ª Região, e considerando a relevância da matéria, propõe-se a afetação do tema ao rito dos recursos representativos da controvérsia, com formulação de questão delimitada à tributação das rubricas em discussão no contexto do regime especial de trabalho previsto na Lei nº 5.811/72. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido admitido e afetado como representativo da controvérsia. Tese de julgamento: 1. A divergência jurisprudencial acerca da natureza jurídica das verbas “dobra” e “folgas indenizadas”, percebidas por trabalhadores submetidos ao regime da Lei nº 5.811/72, justifica a afetação do tema à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do art. 16 do Regimento Interno da TNU. 2. Deve ser uniformizada a tese quanto à incidência ou não de imposto de renda sobre essas verbas, considerando suas peculiaridades fáticas e denominações diversas. 3. É relevante delimitar, sob o ponto de vista jurídico e terminológico, a distinção entre verba remuneratória (dobra) e indenizatória (folgas indenizadas), para fins de tributação pelo imposto de renda. 4. Questão a ser submetida a julgamento: "Definir se incide imposto de renda sobre as verbas denominadas "dobra" e "folgas indenizadas", bem como suas denominações alternativas, percebidas por trabalhadores que exercem atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, submetidos ao regime jurídico de trabalho previsto na Lei nº 5.811/72. " ---------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, arts. 14 e 16; Regimento Interno da TNU, arts. 12, §1º, 14, I, III, V, e 16; Lei nº 5.811/72. Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedilef 5009473-41.2023.4.02.5103/RJ, Rel. Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 27.08.2025; TNU, Rcl 5000084-93.2025.4.90.0000, Rel. Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 27.08.2025; TNU, PUIL 5008564-81.2023.4.02.5108, Rel. Odilon Romano Neto, j. 27.08.2025. A questão controvertida ficou assim estabelecida: DEFINIR SE INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS DENOMINADAS "DOBRA" E "FOLGAS INDENIZADAS", BEM COMO SUAS DENOMINAÇÕES ALTERNATIVAS, PERCEBIDAS POR TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, PERFURAÇÃO, PRODUÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO, SUBMETIDOS AO REGIME JURÍDICO DE TRABALHO PREVISTO NA LEI Nº 5.811/72. O Regimento Interno da Turma Nacional Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Res. n. 586/19) prevê expressamente: Art. 16 - Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a Turma Nacional de Uniformização poderá afetar dois ou mais pedidos de uniformização de interpretação de lei federal como recurso representativo de controvérsia. [...] § 6º - O pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido como representativo da controvérsia será processado e julgado com observância deste procedimento: [...] VI - transitado em julgado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados: a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional de Uniformização; ou b) serão encaminhados à Turma de origem para juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir do decidido pela Turma Nacional, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos. [...] Dessa forma, determino o sobrestamento do feito até que se opere o trânsito em julgado no PEDILEF nº 5005890-20.2024.4.02.5101/RJ (Tema 390). Intimem-se.
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