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5002601-61.2025.8.13.0556

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002601-61.2025.8.13.0556/MG AUTOR: ISRAELTON SILVEIRA DE MORAIS ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SEPULVEDA SANTOS (OAB MG084916) RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) ADVOGADO(A): ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB BA022341) RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no Evento 49, em face da sentença proferida no Evento 38, que julgou procedentes os pedidos formulados por ISRAELTON SILVEIRA DE MORAIS, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à extensão dos danos materiais reconhecidos, ao argumento de que a condenação cumulativa à restituição do valor de R$ 6.918,00, correspondente à hospedagem originalmente contratada, e ao ressarcimento integral de R$ 11.840,00, referente à nova hospedagem, resultaria em reparação superior ao efetivo prejuízo suportado pelo consumidor. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento dos danos morais. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, os embargos comportam parcial acolhimento. A sentença reconheceu que o autor efetuou o pagamento de R$ 6.918,00 pela hospedagem originalmente contratada e que, diante do cancelamento da reserva, necessitou contratar nova acomodação pelo valor de R$ 11.840,00. No dispositivo, contudo, as requeridas foram condenadas solidariamente à restituição integral de ambos os valores, totalizando R$ 18.758,00 a título de danos materiais. Nesse ponto, verifica-se omissão relevante no julgado. Embora a sentença tenha reconhecido os dois desembolsos realizados pelo autor, não examinou a repercussão da cumulação integral dessas parcelas à luz da extensão do dano efetivamente suportado, circunstância que, uma vez suprida, conduz à adequação do valor da condenação. A reparação dos danos materiais deve recompor integralmente o patrimônio da parte lesada, colocando-a, tanto quanto possível, na situação em que estaria caso o ilícito não tivesse ocorrido, sem proporcionar vantagem patrimonial superior ao prejuízo experimentado. Na hipótese, caso a reserva originalmente contratada tivesse sido regularmente cumprida, o autor teria suportado o custo de R$ 6.918,00 pela hospedagem. Em razão do cancelamento, entretanto, foi compelido a desembolsar R$ 11.840,00 para contratação de hospedagem substitutiva. Desse modo, além da restituição dos R$ 6.918,00 pagos pelo serviço não usufruído, o prejuízo adicional decorrente da necessidade de contratação de nova hospedagem corresponde à diferença entre o valor desta e aquele originalmente contratado, isto é, R$ 4.922,00, alcançando-se o total de R$ 11.840,00. A manutenção da condenação em R$ 18.758,00 implicaria ressarcimento integral do custo da hospedagem efetivamente usufruída pelo autor, além da devolução da quantia paga pela reserva frustrada, excedendo a extensão do prejuízo patrimonial efetivamente suportado. Quanto aos danos morais, entretanto, inexiste vício a ser sanado. A sentença enfrentou expressamente a matéria, consignando que a situação vivenciada ultrapassou o mero inadimplemento contratual, uma vez que o autor foi surpreendido, já durante a viagem, com o cancelamento da hospedagem regularmente contratada e quitada, sendo compelido a buscar nova acomodação para si e sua família. Nesse aspecto, a embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no Evento 49, com efeitos modificativos, exclusivamente para adequar a extensão da condenação por danos materiais, passando a alínea “a” do dispositivo da sentença do Evento 38 a vigorar com a seguinte redação: “a) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 11.840,00 (onze mil, oitocentos e quarenta reais), a título de danos materiais, correspondentes à restituição de R$ 6.918,00 (seis mil, novecentos e dezoito reais), pagos pela reserva cancelada, acrescida de R$ 4.922,00 (quatro mil, novecentos e vinte e dois reais), relativos ao custo adicional suportado para contratação da hospedagem substitutiva, mantidos os consectários legais e respectivos termos iniciais estabelecidos na sentença.” No mais, MANTENHO integralmente a sentença embargada, inclusive quanto à condenação por danos morais. Considerando que o acolhimento dos presentes embargos implicou modificação da sentença e que já foi interposto recurso inominado pela requerida DECOLAR.COM LTDA., INTIME-SE a recorrente para, querendo, complementar ou alterar suas razões recursais, nos exatos limites da modificação ora promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo complementação, INTIME-SE a parte recorrida para manifestação, no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades pertinentes, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Intimem-se. Cumpra-se.

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