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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002601-38.2024.4.03.6108 AUTOR: RODRIGO NOVELINI INACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO NOVELINI INACIO - SP314716 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não existe necessidade de produção de outras provas, constando nos autos os elementos necessários para o convencimento deste juízo. A controvérsia refere-se à prescrição das anuidades devidas à OAB/SP relativas aos exercícios de 2015 a 2019, bem como aos efeitos dos protestos extrajudiciais promovidos pela ré. As anuidades devidas à OAB, diferentemente daquelas exigidas pelas demais entidades de fiscalização profissional, possuem natureza jurídica não tributária, uma vez que a OAB, autarquia de regime especial, não se enquadra no conceito jurídico de Fazenda Pública. Assim, os débitos decorrentes do inadimplemento dessas contribuições devem ser cobrados mediante execução regida pelo Código de Processo Civil. O prazo prescricional para a cobrança é quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O art. 202 do Código Civil, por sua vez, prevê hipóteses específicas de interrupção da prescrição. Seu inciso II refere-se ao protesto judicial, enquanto o inciso III trata do protesto cambial. A previsão da Lei nº 9.492/1997, no sentido de que títulos e outros documentos de dívida podem ser levados a protesto, autoriza a utilização do procedimento extrajudicial de protesto, mas não atribui, por si só, eficácia interruptiva da prescrição a todo documento submetido ao tabelionato. As certidões de crédito emitidas pela OAB/SP não ostentam natureza cambial. Portanto, os protestos extrajudiciais delas decorrentes não se enquadram na hipótese do art. 202, III, do Código Civil e não interrompem o prazo prescricional quinquenal. Desse modo, considerando-se os vencimentos informados nos documentos juntados pela ré, verifica-se que os prazos prescricionais se encerraram nas seguintes datas: Anuidade Vencimento Termo final do prazo quinquenal Situação em 27/09/2024 (data do ajuizamento da ação) 2015 15/01/2015 15/01/2020 Prescrita 2016 29/01/2016 29/01/2021 Prescrita 2017 16/01/2017 16/01/2022 Prescrita 2018 16/01/2018 16/01/2023 Prescrita 2019 30/01/2019 30/01/2024 Prescrita Os vencimentos das anuidades constam dos documentos apresentados pela própria ré (Ids. 353180191, 353180187, 353180186, 353180183 e 353180181). Logo, todas as pretensões de cobrança referentes às anuidades de 2015 a 2019 já se encontravam prescritas quando do ajuizamento da presente demanda, em 27/09/2024 (Id. 340260659). Quanto à anuidade de 2015, embora conste registro nos cadastros da OAB de protesto em 17/09/2024 (id. 353180191 – pág. 8), não foi juntada aos autos certidão cartorária de protesto que permita identificar o título, o tabelionato, o número do protocolo ou a data de lavratura do apontamento. Essa deficiência documental não interfere no reconhecimento da prescrição da anuidade de 2015, consumada em 15/01/2020. Todavia, impede a expedição de determinação judicial específica dirigida a tabelionato, relativa ao cancelamento do protesto. Diversamente, os protestos referentes às anuidades de 2016 a 2019 encontram-se documentalmente demonstrados (Ids. 340260682 e 353177844). Assim, uma vez reconhecida a prescrição das respectivas pretensões de cobrança, não subsiste fundamento para a manutenção desses protestos como meio indireto de constrangimento ao pagamento de obrigações judicialmente inexigíveis. Registre-se que a sustação do protesto, em sentido técnico, é providência preventiva, cabível antes da lavratura do ato cartorário. Como os protestos das anuidades já foram formalizados, o pedido de sustação está prejudicado, devendo ser examinada, em seu lugar, a providência de cancelamento. O cancelamento deverá observar o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.492/1997. Cabe à ré, na condição de apresentante dos títulos, fornecer as cartas de anuência necessárias ou promover diretamente os cancelamentos perante as serventias competentes. Os emolumentos cartorários eventualmente exigidos para a prática do ato serão suportados pelo autor, interessado no cancelamento, salvo disposição administrativa ou normativa específica em sentido diverso. Não prosperam, por fim, os pedidos de imposição de adesão ao programa de renegociação ofertado pela OAB e de autorização para depósito destinado à quitação das anuidades de 2020 a 2024. A consignação em pagamento pressupõe o efetivo depósito da prestação que o devedor entende devida, cuja suficiência poderá ser submetida ao controle jurisdicional, não cabendo ao Juízo autorizar, em tese e sem o correspondente depósito, o pagamento de valor unilateralmente fixado pelo autor. De igual modo, não se pode compelir a ré a aceitar cálculo elaborado unilateralmente, nem reconhecer a extinção de obrigações sem comprovação do respectivo pagamento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar prescritas as pretensões de cobrança das anuidades da OAB/SP relativas aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; b) condenar a ré a se abster de promover medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança fundadas exclusivamente nas anuidades referidas no item anterior; c) determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua intimação após o trânsito em julgado, forneça ao autor as cartas de anuência necessárias ao cancelamento dos protestos vinculados às anuidades dos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 com os elementos necessários à identificação dos respectivos apontamentos perante os tabelionatos competentes, ou, alternativamente, promova diretamente os respectivos cancelamentos, comprovando-o nos autos, sob pena multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a hipótese de descumprimento; d) julgar prejudicado o pedido de sustação dos protestos já formalizados, sem prejuízo da providência de cancelamento prevista no item “c”; e) julgar improcedentes os pedidos de imposição de adesão ao programa de renegociação, de autorização de consignação pelo valor unilateralmente indicado pelo autor e de declaração de quitação das anuidades de 2020 a 2024. O autor arcará com os emolumentos cartorários eventualmente exigidos para a efetivação dos cancelamentos, na forma do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, ressalvada disposição normativa específica em sentido diverso. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (artigos 54 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta