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Processo 5002600-77.2026.4.03.6336

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002600-77.2026.4.03.6336 AUTOR: MARIA VERALICE DA SILVA FREIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Não se verifica, por ora, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo indicado no termo de prevenção (5001768-83.2022.4.03.6336). Trata-se de novo pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, fundado na alegação de persistência ou agravamento do quadro clínico em momento posterior àqueles indicados nas ações anteriores, com documentação médica atual. À luz da teoria da asserção, as afirmações da petição inicial indicam, em tese, causa de pedir distinta. Eventual identidade entre partes, pedido e causa de pedir, constatada posteriormente, poderá ensejar extinção sem resolução do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão (art. 485, § 3º, do CPC). Afasto a ocorrência de coisa julgada entre este feito e o de nº 5000914-84.2025.4.03.6336, apontado pelo sistema processual, no qual foi proferida sentença homologatória de acordo. No presente feito a parte autora apresenta nova causa de pedir, consistente na ilegalidade do derradeiro ato emanado do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio do qual foi cessado benefício por incapacidade anteriormente recebido. Alega a autora a permanência da incapacidade, corroborada pela juntada de documento médico atualizado. Ademais, a causa de pedir do presente feito é consubstanciada em novo indeferimento administrativo. Dê-se baixa na prevenção. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste momento, não se verifica a probabilidade do direito. O ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício goza de presunção de legitimidade jurídica e de veracidade quanto aos fatos, recomendando cautela em sede de cognição sumária. Ademais, os documentos médicos juntados são unilaterais e ainda não submetidos ao contraditório, sendo a prova pericial essencial para a adequada aferição da incapacidade. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão. O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo. Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime-se. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.

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