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5002600-35.2021.8.21.0058

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002600-35.2021.8.21.0058/RS EXEQUENTE: NADIR LUVIZA ADVOGADO(A): LEANDRO BUSATTO MATIAS (OAB RS140481) ADVOGADO(A): ELISIANE NUNES (OAB RS086046) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBUTIDOS MONALISA LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO BUSATTO MATIAS (OAB RS140481) ADVOGADO(A): ELISIANE NUNES (OAB RS086046) EXECUTADO: BERNARDETE LURDES GRZEGOREK PEDRON ADVOGADO(A): ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) ADVOGADO(A): EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Nadir Luviza e Industria e Comercio de Embutidos Monalisa LTDA contra Bernardete Lurdes Grzegorek Pedron. No curso do processo, foi deferida a adjudicação de um veículo em favor da exequente e intimada a executada para informar sua localização. Entretanto, a executada se manifestou informando não possuir mais o bem sob seu domínio desde 2019, bem como não sabe sobre seu paradeiro. A parte exequente manifestou-se requerendo a fixação de prazo para entrega do bem, a imposição de multa por descumprimento e a inserção de restrição de circulação no sistema RENAJUD, além das diligências de expropriação. II - FUNDAMENTAÇÃO A adjudicação constitui forma preferencial de expropriação executiva e já se encontra formalmente em pleno andamento com a lavratura do auto, nos termos do art. 877 do CPC. Por consequência, transferiu-se a titularidade do domínio ao credor adjudicatário, restando pendente tão somente a efetiva imissão na posse material do bem. A alegação deduzida pela executada no Evento 255, no sentido de que não detém a posse do veículo e desconhece o seu paradeiro, não suspende ou interrompe os atos expropriatórios. Essa questão já foi expressamente examinada e rejeitada na decisão do Evento 233, oportunidade em que se assentou a ineficácia, perante a execução, de qualquer negócio informal desprovido de registro no órgão de trânsito competente, permanecendo a devedora como responsável patrimonial e registral do veículo. A postura da executada em simplesmente afirmar o desconhecimento sobre a localização do automóvel penhorado e adjudicado configura evidente embaraço à efetivação do provimento jurisdicional. O devedor tem o dever processual de colaborar com a administração da justiça, informando onde se encontram os bens sujeitos à expropriação, consoante dispõem o artigo 77, IV, e o artigo 774, III e IV, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a mera intimação da devedora para entrega voluntária mostra-se manifestamente inócua e insuficiente para a satisfação do direito do credor, exigindo a aplicação de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais com respaldo no artigo 139, inciso IV, e no artigo 877, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, faz-se necessária a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, bem como a inserção de restrição total de circulação no sistema RENAJUD, permitindo que os órgãos de fiscalização e de trânsito recolham o automóvel caso localizado em via pública, com a subsequente entrega ao adjudicatário. Além disso, cabe impor à executada obrigação cominatória consistente em multa diária para a hipótese de não indicação precisa da localização do bem no prazo estabelecido, sem prejuízo da responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino a imediata inclusão de restrição de circulação (bloqueio total) sobre o veículo VW/Kombi Furgão, Placas IOG1E11, Renavam 941131653, por meio do sistema RENAJUD, a ser realizada pelo Cartório Judicial; b) Determino a expedição de mandado de busca e apreensão do referido veículo, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da executada e, caso frustrado, nos demais endereços apontados no processo onde possa estar depositado o bem, inclusive facultado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários; c) Intime-se a executada Bernardete Lurdes Grzegorek Pedron, por meio de seus procuradores, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, indique a exata localização do veículo ou promova a sua entrega, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada provisoriamente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da parte exequente, com base no artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, incisos III e IV, do CPC) e apuração de eventual crime de desobediência; d) Com o cumprimento da apreensão, fica desde já autorizada a entrega imediata do bem à parte adjudicatária (Nadir Luviza e Industria e Comercio de Embutidos Monalisa Ltda), lavrando-se o termo respectivo; e) Realizada a entrega, intime-se a parte exequente para apresentar, em 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do débito, abatendo o valor de R$ 26.854,00 referente ao bem adjudicado, e manifestar-se sobre o prosseguimento quanto a eventual saldo remanescente.

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