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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002600-32.2026.4.02.5002/ES
RECORRENTE: GILMAR ALMEIDA BARONE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915)
ADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE NA DER. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO RECORRENTE, CONFORME O DISPOSTO NA SÚMULA 77 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 34), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
O recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da Sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença.
O ora recorrente requereu administrativamente a concessão do auxílio por incapacidade temporária 31/724.061.024-2, em 21/08/2025, o qual foi indeferido ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa, tendo a perícia médica administrativa concluído pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (ev. 1.11).
A prova pericial médica judicial realizada em 27/04/2026 (ev. 24) concluiu que o demandante apresenta quadro de hipertensão essencial (CID-10: I10), de origem adquirida, sem incapacidade laborativa atual, conforme a seguinte justificativa:
Neste caso, aplica-se o Enunciado 72 das TRs/SJRJ:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.”
Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 24), os documentos anexados aos autos pelo demandante e a convicção deste relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral na DER.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo conteúdo transcrevo abaixo:
"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."
Conforme precedentes da TNU, a necessidade de designação de especialista só subsiste para os casos considerados excepcionais, de alta complexidade clínica ou que abordem enfermidades raras (meu grifo e destaque), o que não é caso destes autos:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.)"
Ademais, noto que o perito do juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico, nos documentos acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas.
Embora o recorrente sustente que o perito deixou de responder aos quesitos 4, 7 e 9, entendo que todos foram substancialmente respondidos, pois os quesitos 4 e 9 indagavam sobre o grau, a duração e o caráter total e permanente da incapacidade, enquanto o quesito 7 buscava a fixação da DII.
Ao concluir expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa atual e pretérita além dos períodos em que o demandante já esteve em gozo de benefício previdenciário, o perito tornou prejudicadas a classificação e a fixação da data de início de uma incapacidade que afirmou não existir.
Os demais quesitos foram diretamente respondidos, tendo o perito afirmado que o recorrente se encontra estável, que não está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de motorista, que seu quadro não representa risco adicional na condução de veículos, que há possibilidade de manutenção da capacidade laborativa e que a cessação administrativa se justifica pela ausência de incapacidade atual.
Ademais, a conclusão da perícia médica judicial encontra-se em consonância com a avaliação médico-administrativa realizada em 19/02/2026, que, embora tenha reconhecido o diagnóstico de doença isquêmica crônica do coração (CID-10: I25), igualmente concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, destacando que o recorrente possuía CNH categoria C, emitida em 24/04/2024, com autorização para o exercício de atividade remunerada, mesmo após o infarto do miocárdio, além de apresentar teste ergométrico sem alterações eletrocardiográficas sugestivas de isquemia miocárdica, ausência de manifestações clínicas de insuficiência coronariana, fração de ejeção preservada e exame físico pericial sem alterações.
Dessa forma, mantenho a Sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do Recurso Cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 34).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES.