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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002597-53.2025.4.04.7008/PR AUTOR: ALVARO APOLINARIO VELHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): THAIS CRISTINA RIBEIRO (OAB PR067259) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: INES APOLINARIO VELHO (Curador) ADVOGADO(A): THAIS CRISTINA RIBEIRO (OAB PR067259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente feito foi anteriormente suspenso em razão da afetação do Tema 1.321 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido encaminhado para julgamento. Embora a suspensão dos processos abrangidos pelo referido tema não impeça o julgamento do mérito da ação previdenciária quando também estiver em discussão a própria concessão da pensão por morte, com a postergação da apuração das diferenças financeiras para a fase de cumprimento de sentença, essa não é a hipótese dos autos. No caso concreto, o benefício de pensão por morte já se encontra ativo, inexistindo controvérsia remanescente acerca de sua concessão ou manutenção. A discussão restringe-se ao pagamento das parcelas retroativas em favor de pessoa com deficiência mental ou intelectual, matéria diretamente abrangida pelo Tema 1.321/STJ. Nesse sentido: “A suspensão de processos que discutem a prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual (Tema 1.321 do Superior Tribunal de Justiça) não impede o julgamento do mérito da ação previdenciária, devendo a apuração das diferenças financeiras ser postergada para a fase de cumprimento de sentença” (TRF4, AC 5000469-36.2025.4.04.7210, 9ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 13/08/2026). A orientação acima permite o imediato julgamento quando há pedido de concessão do benefício, mas não justifica o prosseguimento do processo quando a única questão controvertida coincide com o objeto do recurso repetitivo, como ocorre neste caso. Diante disso, determino o retorno dos autos à situação de suspensão, até o julgamento definitivo do Tema 1.321 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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