Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002597-26.2024.8.21.0042/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA DOS PEQUENOS AGRICULTORES DA REGIAO SUL LTDA
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
EXECUTADO: MUNSBERG & NEITZKE LTDA
ADVOGADO(A): NATHALIA BARCELOS PORTO FERREIRA (OAB RS141715)
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO NUNES PERCHIN (OAB RS101080)
DESPACHO/DECISÃO
A executada, no evento 87, requer a reconsideração da decisão proferida no evento 79, reiterando a alegação de impenhorabilidade do veículo penhorado, ao fundamento de que o bem seria essencial ao desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Contudo, os documentos juntados no evento 87 não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que o veículo constitui instrumento indispensável e insubstituível ao exercício da atividade empresarial, tampouco que inexistam outros meios para o desenvolvimento das atividades da executada.
A mera utilização do bem na atividade empresarial, por si só, não é suficiente para afastar a constrição, incumbindo à executada demonstrar concretamente a imprescindibilidade do veículo, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, mantenho a decisão do evento 79 e rejeito a impugnação à penhora apresentada no evento 71, bem como o pedido de reconsideração formulado no evento 87.
Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Quanto ao requerido pela exequente no evento 85, nomeio como leiloeiro o Sr. Rui Cesar Fernandes Pinto, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar datas para a realização da venda judicial do veículo penhorado.
Fixo a remuneração do leiloeiro em 7% (sete por cento) sobre o valor da venda, a ser suportada pelo arrematante, observada a regulamentação aplicável.
O bem não poderá ser alienado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada a hipótese de pagamento parcelado, caso em que deverá ser observado o valor integral da avaliação, conforme requerido.
Deverá, ainda, ser providenciada a substituição do depositário e a remoção do veículo, observadas as cautelas necessárias à sua correta identificação.
Após a manifestação do leiloeiro e a indicação das datas para realização do leilão, voltem conclusos para homologação.