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5002597-21.2026.8.24.0091

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002597-21.2026.8.24.0091/SCAUTOR: LUCIA VERONICA DE MELO DA COSTA ADVOGADO(A): LARISSA LONGHI MACOLA (OAB PA021615) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIA VERONICA DE MELO DA COSTA em face de GUIZONI E BURIGO APOIO A CIDADANIA ITALIANA LTDA, para: a) DECLARAR resolvido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes por culpa exclusiva da requerida; b) DECLARAR inexigível eventual saldo remanescente decorrente da contratação objeto da demanda; Por consequência, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO a imediata baixa do protesto objeto da presente demanda (evento 1, DOC16), devendo a parte ré promover as providências necessárias perante o respectivo Cartório de Protesto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento, sem prejuízo da expedição de ofício judicial para cumprimento da medida. c) CONDENAR a requerida à restituição da quantia de R$ 10.172,00 (dez mil cento e setenta e dois reais), devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que abrange a quebra qualificada da confiança, a falha informacional, a cobrança indevida e o protesto do título, o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão e acrescido de juros pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil; Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Baseada nos princípios dispostos no art. 2º da Lei 9.099/95, intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Não estando representadas nos autos, autorizo a intimação pessoal por meio eletrônico. Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Consigno, desde já, que qualquer medida de natureza expropriatória, inclusive levantamento de valores, transferência, liberação ou expedição de alvarás, bem como quaisquer medidas congêneres, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão.

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