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5002594-92.2024.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002594-92.2024.8.21.0132/RS AUTOR: AUGUSTA VITALI DOS PASSOS ADVOGADO(A): CARLOS MAURICIO WELCHEN SIQUEIRA (OAB RS118083) ADVOGADO(A): NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição (evento 86, PET1) apresentada por AUGUSTA VITALI DOS PASSOS contra a decisão proferida no evento 80, DESPADEC1, que determinou a suspensão do processo com base no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A requerente sustenta a ocorrência de distinção, argumentando que o objeto da presente ação não se confunde com a controvérsia do referido tema. Afirma que a discussão central dos autos é a inexistência de relação jurídica em virtude de fraude na contratação de empréstimos consignados, e não a abusividade de cláusulas de um contrato de cartão de crédito consignado validamente celebrado. Pede, assim, o acolhimento do pedido para determinar o prosseguimento do feito. Decido. O pedido de distinção deve ser acolhido. A suspensão deste feito foi determinada com base no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de parâmetros de validade e de abusividade em contratos de cartão de crédito consignado. Contudo, a lide versa sobre a inexistência de relação jurídica por suposta fraude em empréstimo consignado comum, sob a alegação de que a autora jamais contratou os serviços ou recebeu os créditos correspondentes. Portanto, por se tratar de discussão sobre fraude em empréstimo comum, e não sobre cartão de crédito consignado, fica configurada a distinção jurídica, o que autoriza o prosseguimento do feito. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de distinção formulado no evento 83, PET1 e com base no artigo 1.037, parágrafo 9º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A DISTINÇÃO entre a questão debatida nos autos e a controvérsia afetada, devendo o processo retomar seu curso regular. Dessa forma, no que se refere ao prosseguimento do feito, declaro encerrada a instrução, conferindo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais na forma escrita, nos termos do artigo 364, §2º, do CPC. Após, voltem para sentença. Agendada intimação das partes.

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