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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapera · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002594-46.2025.8.21.0136/RS EMBARGANTE: MARIO LUIZ FELDMANN ADVOGADO(A): DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) ADVOGADO(A): GREICE DE PAULA GARIBOTTI (OAB RS072152) ADVOGADO(A): SAMANTHA VIEIRA (OAB RS121591) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CRESTANI (OAB RS025260) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder ao valor do alegado excesso, quando essa é a tese do embargante. Retifico, portanto, o valor da causa para R$ 4.257,17. Anote-se no Eproc. 2. As tais cédulas anteriores estão anexadas ao feito. Extratos e outros documentos dessa natureza, que sequer guardam relação com a cédula executada nos autos principais, e que também poderiam ser acessados pelo próprio embargante, não se mostram fundamentais ao julgamento da lide. Indefiro, portanto, o pedido de exibição. 3. Indefiro a perícia. As abusividades alegadas são matérias de direito, a serem dirimidas em sentença. 4. Determino o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Retornem os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica da parte autora agendada.
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