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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002594-33.2026.8.24.0005/SCAUTOR: ADRIANO CORDEIRO PEREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a ilicitude da desativação do perfil do autor identificado como "@adriano.comunicacao" na plataforma Instagram; b) DETERMINAR, em sede de tutela de urgência, que a ré proceda à reativação da conta do autor na referida plataforma, retornando-lhe integral acesso a usabilidade, com a integridade de todas as publicações, histórico de conversas e mensagens privadas, seguidores, interações e funcionalidades da plataforma, no prazo de 5 (cinco dias), a contar da intimação desta sentença. Para o caso do descumprimento, majoro, a partir da intimação desta sentença, a multa diária (astreintes), no valor de R$ 2.000, limitada a R$ 100.000,00. Intime-se pelo domicílio eletrônico. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Patamar mínimo ante a baixa complexidade da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.