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TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002594-31.2026.4.04.7213/SC AUTOR: JOSE CARLOS SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JUAN RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB SC045061) ADVOGADO(A): TUANY FERREIRA (OAB SC052899) DESPACHO/DECISÃO A parte autora tão somente anexou declarações, mas não esclareceu, na própria, petição as outras questões referidas no despacho que precisam ser esclarecidas/narradas/descritas pelo advogado na petição inicial. É preciso que o advogado descreva na petição inicial as circunstâncias envolvendo a realização do trabalho rural, ou seja, conte a história, narre os fatos, conforme já determinado. E nesse contexto, ressalta-se que não basta a mera juntada de documentos ou capturas de tela de documentos juntados, sendo imprescindível a exposição minuciosa e detalhada dos fatos que fundamentam a causa de pedir. Também é preciso que o advogado diga por que não procede o motivo pelo qual o INSS indeferiu o requerimento da autora, ou seja, enfrente/contraponha/impugne a decisão administrativa do INSS; aponte para o Juiz por que o ato administrativo do INSS não foi correto, no seu entender. Assim, reintime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial (art. 321 do CPC), atendendo integralmente à determinação contida no evento 5, DESPADEC1, sob pena de indeferimento do feito. A emenda deve ser apresentada com o "Tipo de Petição" e "Tipo Documento" denominados "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" e "EMENDA À INICIAL".
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